REGULAMENTO DE CONTROLE DE ACESSO E FREQUÊNCIA ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS
O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal na reunião realizada em 26 de junho de 2001, é editado de acordo com a Lei Municipal 941/94 de 02/03/94 e o Decreto 019/01 de 12/06/01 e com base nas disposições dos itens 2.4, 3.2, 9.2 e 9.3 da Convenção de Condomínio do Canto das Águas, sendo, portanto, sua fiel observância responsabilidade de todos os Condôminos, seus dependentes e convidados.
SEÇÃO I – ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS E RESIDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO1.1) O acesso ao Condomínio se fará pela portaria, mediante registro eletrônico com a utilização de catraca ou cancela eletrônicas. 1.2) Os condôminos e seus dependentes deverão registrar eletronicamente na catraca ou cancela suas carteiras de acesso para ingresso no Condomínio. 1.3) O acesso ao Condomínio de convidados que se dirigirem às propriedades dos Condôminos se dará mediante a emissão de uma autorização expressa do condômino titular ou seu dependente maior de 18 anos, onde deverá constar o nome(s) do convidado(s), data e hora da entrada, data e hora de saída, bem como o número da quadra/lote e telefone do titular. 1.3.1) Para a emissão da autorização expressa o condômino poderá usar e-mail, fax ou utilizar o formulário próprio disponível na portaria do Condomínio. 1.3.2) A autorização mencionada no item 1.3 será registrada no sistema de acesso e o convidado deverá se apresentar a uma das guaritas, munido de sua carteira de identidade, para a devida identificação e fornecimento da carteira de acesso. 1.3.3) Será facultado aos condôminos titulares, que possuem edificação unifamiliar no Condomínio, emitir uma autorização permanente de acesso para seus convidados, exclusivamente para sua residência. A responsabilidade pelo cancelamento ou suspensão da autorização permanente, no todo ou em parte, é de responsabilidade exclusiva do condômino emissor. 1.3.3.1) Essa autorização não invalida o procedimento de identificação citado no item 1.3.2. 1.4) O acesso de convidado(s) de condôminos que não possuem edificação unifamiliar no Condomínio, estará condicionada à autorização expressa e à presença do condômino titular ou seu dependente maior de 18 anos. 1.4.1) Na autorização expressa, citada no item 1.4, deverá constar o nome(s) do convidado(s), data e hora da entrada, data e hora da saída, bem como o número da quadra/lote e telefone do titular. 1.4.2) Para a emissão da autorização expressa, o condômino poderá usar e-mail, fax ou utilizar o formulário próprio disponível na portaria do Condomínio. 1.4.3) A autorização mencionada no item 1.4.1 será registrada no sistema de acesso e o convidado deverá se apresentar a uma das guaritas, munido de sua carteira de identidade, para a devida identificação e fornecimento da carteira para acesso. 1.5) Para aqueles convidados que forem usufruir das áreas comuns deverá constar expressamente essa informação na autorização de acesso. 1.5.1) Para fins deste item do Regulamento, entende-se "como uso das áreas comuns", pelos convidados, o clube social composto de piscina, sauna, todas as quadras, salão de jogos, berçário, parque infantil, campos de futebol, prática de pescaria e uso dos equipamentos da área náutica. 1.5.1.1) A utilização do restaurante e do scotchbar está franquiada a todos os convidados. 1.6) Todo o pessoal a serviço, para ter acesso ao Condomínio, deverá ser previamente cadastrado junto à Secretaria do Condomínio em Rio Acima, para ser incluído no sistema de acesso, devendo ser observados, para tanto, os seguintes procedimentos: 1.6.1) Para o responsável e para o empregado de obra deverá ser cumprido o estabelecido no art. 38, letras “a” até “e” das Normas Sobre o Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente. 1.6.2) Para o prestador de serviços ou trabalhador autônomo, de qualquer natureza, será exigida à mesma documentação do item 1.6.1. 1.6.3) A liberação para a entrada no Condomínio dos trabalhadores de obra, prestadores de serviço e trabalhadores autônomos estará condicionada à autorização expressa do condômino para quem ele irá trabalhar ou do responsável pela obra, estabelecendo o(s) dia(s) e hora(s) da prestação do trabalho ou execução do serviço. 1.6.4) Não será permitida a permanência no Condomínio, de qualquer pessoal ligado a obras, após as 18:00h e nem aos sábados, domingos, dias santos, feriados e recessos estipulados pela Administração. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Administração, por solicitação expressa do condômino interessado. 1.6.4.1) O calendário anual de recessos no Condomínio, para fins de execução de obras particulares, carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos para construção civil fica assim estabelecido: I - Segundas e terças-feiras de Carnaval, o dia todo; 1.6.4.2) É permitida a indicação de um único vigia, por obra, para pernoitar de segunda à quinta-feira, observados os itens 1.6.4. acima. 1.6.5) Os empregados domésticos deverão fornecer uma foto 3x4, de frente e colorida, cópia de documento oficial de identidade ou da CTPS, declaração do condômino empregador determinando dia da semana e horário de trabalho. A escolha do horário de trabalho do empregado doméstico é livre e de responsabilidade exclusiva do condômino. 1.6.6) Os concessionários deverão apresentar a documentação exigida em seus respectivos contratos e a relação de seus empregados, acompanhada de uma foto colorida 3X4, bem como o dia e horário de trabalho de cada um. 1.6.7) É de responsabilidade exclusiva de cada empregador a conduta de seus respectivos empregados. 1.6.8) Uma vez recebida à documentação referida nos itens 1.6.1, 1.6.2, 1.6.5 e 1.6.6 será emitida, para uso interno no Condomínio, uma carteira de acesso e identificação do empregado ou trabalhador e cobrada a taxa correspondente a essa emissão. 1.6.8.1) Para os executores de serviços e/ou obras com duração de até 30 (trinta) dias corridos, no período dos últimos 12 meses, poderá ser emitida uma carteira de acesso provisória pela Secretaria do Condomínio em Rio Acima, bastando para isso a cópia da carteira de identidade e uma autorização expressa do condômino responsável, declarando o dia e hora da execução do serviço ou obra, obedecidos os critérios do item 1.6.4. Essa carteira não será revalidada. 1.6.8.2) Para qualquer período acima de 30 dias será aplicado o item 1.6.8. 1.6.9) Em hipótese alguma será permitida a utilização das instalações do clube, do lago, das cachoeiras ou das áreas sociais comuns do Condomínio, por operários, concessionários, empregados domésticos, ou qualquer outro pessoal a serviço no Condomínio. 1.6.10) O trânsito dessas pessoas, no interior do Condomínio, só poderá ser feito pelas vias públicas e deverão portar a carteira de acesso e identificação em lugar de fácil visualização pelos responsáveis pela segurança do Condomínio. 1.6.11) Os empregados domésticos, concessionários, operários, trabalhadores, entregadores e prestadores de serviços deverão apresentar, diariamente, à entrada e saída do Condomínio, suas sacolas, mochilas, caixas, malas e assemelhados, para simples conferência. 1.6.12) Os condôminos que fizerem doação de algum objeto para essas pessoas, deverão comunicar à portaria ou fornecer uma autorização expressa ao beneficiado para sair com o referido objeto. 1.6.13) Os veículos das pessoas citadas no item 1.6.11 também terão o porta mala ou carroceria conferidos. 1.6.14) Será convidado a se retirar do Condomínio o concessionário, empregado, operário, empreiteiro ou trabalhador que desobedecer esse Regulamento ou cujo comportamento for considerado inconveniente ou contra o qual for registrada reclamação julgada procedente pela Administração. Neste caso, a respectiva carteira de acesso será recolhida, ficando impedido, a critério da Administração, o acesso do envolvido ao Condomínio. 1.7) Para os corretores de imóveis o condômino proprietário do imóvel ou a Paineiras Urbanização Ltda. deverá solicitar à Secretaria do Condomínio em Rio Acima a emissão da carteira de acesso, mediante a entrega da cópia da carteira de identidade, uma foto colorida 3X4 e uma autorização para aquele corretor mostrar a propriedade. 1.7.1) Quando a execução do serviço de corretagem não for ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos, poderá ser fornecida a carteira provisória que dispensa a apresentação de foto. 1.7.2) Os corretores poderão ter acesso ao Condomínio acompanhados dos potenciais compradores, sendo vedada a utilização das dependências esportivas e de lazer do clube, das cachoeiras e do lago, limitando-se o direito à utilização do restaurante e scothbar. 1.7.3) Os potenciais compradores deverão ser identificados nas guaritas, onde apresentarão as suas respectivas identidades para serem lançados os seus nomes no sistema sob a responsabilidade do condômino proprietário ou da Paineiras Urbanização Ltda. e receberão uma carteira de visitante, sem direito ao uso das áreas comuns, para terem seu acesso liberado eletronicamente e que deverá ser exibida em lugar visível. 1.7.4) Os corretores deverão acompanhar os potenciais compradores durante todo o período que estiverem dentro do Condomínio, sendo responsáveis pelos seus atos. 1.8) Não será permitida, em hipótese alguma, a carga ou descarga de materiais ou equipamentos aos sábados, domingos, feriados, recessos instituídos pela Administração e de segunda a sexta-feira após as 18:00h 1.9) Quando da identificação para acesso ao Condomínio, será solicitado aos condutores de veículos a apresentação da respectiva carteira de habilitação como condição para terem sua entrada autorizada pelos funcionários da portaria. 1.9.1) Os condutores de veículos que forem proceder a entrega de materiais, equipamentos, móveis, utensílios ou qualquer outra mercadoria, deverão apresentar, na guarita de identificação, a nota fiscal da mercadoria com a identificação do comprador ou autorização expressa do condômino responsável para terem acesso ao Condomínio. 1.10) O trânsito de quaisquer veículos nas vias de circulação do Condomínio deverá se fazer em velocidade reduzida (30km/h), com o devido cuidado e atenção à sinalização, constituindo infração grave ao regulamento, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de trânsito, o excesso de velocidade e a entrega de veículo a condutor não habilitado. 1.11) Todas as carteiras de convidados ou provisórias deverão ser devolvidas ao funcionário da Portaria quando da saída definitiva do Condomínio ou término do serviço, ficando a responsabilidade pelo pagamento da reposição em caso de perda ou extravio a cargo do condômino responsável pela pessoa.
SEÇÃO II – CONTROLE DE ACESSO AO CLUBE E ÀS DEMAIS ÁREAS COMUNS CONTROLADAS 2.1) Para acesso ao clube e às áreas comuns do Condomínio, o condômino e seus dependentes deverão exibir suas carteiras de acesso com função social aos funcionários ou seguranças destacados para efetuar o controle de entrada e freqüência, sempre que for solicitado. Os convidados dos Condôminos deverão exibir suas respectivas carteiras de acesso emitidas pela Portaria do Condomínio. 2.1.1) Só poderão freqüentar o clube os convidados e visitantes que estiverem portando a carteira de acesso com a seguinte autorização: “este crachá permite ao portador usar as áreas comuns do Condomínio”. 2.1.2) Para fins deste item do Regulamento, entende-se "como uso das áreas comuns", pelos visitantes e convidados, o clube social composto de piscina, sauna, todas as quadras, salão de jogos, berçário, parque infantil, campos de futebol, prática da pescaria e uso de equipamentos da área náutica. 2.2) Para cada titular de direito da unidade imobiliária residencial do Condomínio, incluindo aquelas resultantes da unificação prevista na Cláusula Décima Primeira da Convenção de Condomínio, corresponderá uma única cota do clube que dará direito ao condômino-cotista, seu cônjuge e seus dependentes (compreendendo este últimos os filhos, pais, sogros, sogras, genros, noras e netos do condômino), de obterem carteiras de acesso com função social para ingresso no Condomínio e para freqüência ao clube e às demais áreas comuns controladas. 2.2.1) Para fins deste item do Regulamento, também serão considerados dependentes, além dos nomeados no tem 2.2, o companheiro ou companheira, deste que, há mais 02 (dois) anos, tenha convivência duradoura, pública e contínua, sob o mesmo teto, com o titular de direito. Será dispensado o prazo acima, quando houver filho do casal, observando as demais exigências. 2.2.2) A função social da carteira de acesso é liberada no sistema, não havendo necessidade de mais de uma carteira ou troca da atual. 2.3) O Condômino-cotista solteiro terá direito à carteira de acesso com função social para si e para seus pais, independentemente do número de unidades autônomas que possuir no Condomínio. 2.4) No caso de haver mais de um proprietário para uma mesma unidade residencial, exercerá o direito de condômino-cotista referido nesta seção aquele que for expressamente indicado para tanto perante o Condomínio, conforme item 4.2.1 da Convenção. A substituição do co-proprietário indicado acarretará a imediata substituição, no sistema, da função social de todas as carteiras de acesso com função social emitidas na situação anterior para a nova situação. 2.5) No caso de ser a unidade residencial de propriedade de pessoa jurídica, exercerá o direito de condômino-cotista referido nesta seção aquele que for expressamente indicado para tanto perante o Condomínio, na forma prevista nos atos constitutivos da mesma. A substituição do representante indicado da pessoa jurídica acarretará a imediata substituição, no sistema, da função social de todas as carteiras de acesso com função social emitidas na situação anterior para a nova situação. 2.6) O condômino que não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações condominiais poderá ser impedido de usufruir das áreas comuns e ter bloqueada no sistema a função social da sua carteira de acesso. 2.7) A Administração fixará os critérios (quantidade, gratuidade, valor da taxa, forma de cobrança, período) para o fornecimento de carteiras de acesso com direito ao uso do clube e demais áreas comuns controladas, que serão fornecidas aos convidados ou visitantes dos condôminos. 2.8) Para terem acesso ao clube e às demais áreas comuns controladas, todos os convidados deverão ter em seu poder a respectiva carteira de acesso para visitantes com a seguinte inscrição: “este crachá permite ao portador usar as áreas comuns do Condomínio”, que deverá ser apresentado aos porteiros e/ou aos seguranças sempre que for solicitado. 2.8.1) Todos os convidados se sujeitarão à fiel observância das normas de funcionamento interno do Condomínio. 2.9) Qualquer dano causado nas áreas comuns, logradouros públicos, áreas sociais, prédios, veículos ou instalação de propriedade do Condomínio, pelo condômino, por seus dependentes ou convidados, será de responsabilidade do condômino. SEÇÃO III – DAS NORMAS DE FREQÜÊNCIA DO CLUBE E ÀS DEMAIS ÁREAS COMUNS CONTROLADAS 3.1) Para os efeitos do presente regulamento, são considerados sócios do clube do Condomínio Canto das Águas, que terá como partes integrantes todas as demais áreas comuns controladas, todos os Condôminos, seus cônjuges e seus dependentes referidos no item 2.2 acima. 3.2) É responsabilidade de todo sócio a mais estrita observância das normas e regulamentos internos, devendo cada um colaborar em tudo o que for possível para a harmonia e o bem estar de todos. 3.3) As determinações, quer sejam da Administração, quer sejam dos prepostos encarregados da vigilância ou custódia de qualquer bem do clube, deverão ser rigorosamente acatadas pelos sócios e por seus convidados. 3.4) O decoro e o procedimento digno nas dependências do clube e nas demais áreas comuns controladas deverão fazer parte da conduta de todos os sócios e de seus convidados. 3.5) O Condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais, terá seu ingresso e de seus dependentes no clube e nas demais áreas comuns controladas condicionando à regularização de sua situação. 3.6) Os sócios infratores serão passíveis das seguintes penalidades, aplicadas isolada ou conjuntamente a critério da Administração. I – advertência verbal; II – advertência por escrito; III – suspensão de 7 (sete) dias a 6 (seis) meses; IV – impedimento de uso e frequência ao clube e às demais áreas comuns controladas, conforme a gravidade da falta, além das sanções e procedimentos de ordem legal e jurídica a que estejam sujeitos. § 1º - As penas de advertência poderão ser impostas por qualquer membro da administração ou por preposto credenciado, ao passo que as de suspensão e de impedimento serão impostas por decisão colegiada da Administração. § 2º - No caso de impedimento, embora continue como condômíno ou dependente perante o Condomínio, o infrator perderá o direito de frequentar o clube e as demais áreas comuns controladas. Será bloqueada no sistema a função social da carteira de acesso enquanto durar o impedimento. § 3º - Dos atos da Administração cabe recurso para o Conselho Consultivo e Fiscal. SEÇÃO IV – CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO LAGO E DOS CURSOS D’ÁGUA4.1) O lago do Condomínio, que faz parte integrante do clube, será utilizado exclusivamente para fins esportivos e para criação de peixe, sendo expressamente vedado o uso de quaisquer embarcações a motor. A prática de natação estará sujeita à prévia autorização da Administração, ficando expressamente excluída qualquer responsabilidade do Condomínio por eventuais acidentes que vierem a ocorrer. 4.2) A prática de esportes náuticos no lago e nos cursos d'água se restringirá à utilização de botes, pedalinhos, caiaques, canoas e veleiros em atividades de lazer ou em competições organizadas pela Administração, vedado o uso de qualquer embarcação a motor. 4.3) A Administração definirá, mediante regulamentação própria, a estação em que a pesca estará aberta, devendo ser rigorosamente observados pelos condôminos, por seus dependentes e convidados, os períodos de desova, bem como as restrições eventuais de utilização do lago que se tornarem imperativas. Para proteção da fauna aquática a Administração poderá estabelecer critérios, datas e horários de pesca. Sendo a pesca praticada no Condomínio meramente esportiva e de lazer, é vedado o uso de tarrafas, redes, armadilhas, varas de espera ou qualquer outra técnica diferente do binômio pescador X uma vara de pescar.
5.1) O Condômino que alugar, ceder ou emprestar sua casa deverá comunicar à administração o fato e fornecer a cópia da carteira de identidade e todos os dados necessários à correta identificação do beneficiário e de seus familiares, acompanhados de uma foto 3X4 colorida. Deverá declarar expressamente o tempo que utilizarão a residência e será cobrada a taxa correspondente para a confecção de cada carteira especial de acesso. 5.2) Quando o aluguel, cessão ou empréstimo for inferior a 30 dias, dispensa-se a entrega da foto e o pagamento da taxa e será fornecido apenas uma carteira provisória de acesso. 5.3) Quando a residência for alugada, cedida ou emprestada por período inferior a 60 (sessenta) dias tanto o locatário ou cessionário bem como o locador ou cedente não terão direito ao uso do clube e demais áreas comuns do Condomínio. 5.3.1) Será observado esse período de restrição mesmo em caso de cancelamento antecipado do contrato pelas partes. 5.3.2) Após sessenta dias passará para o locatário ou cessionário e seus dependentes o direito exclusivo de uso do clube e demais áreas comuns do Condomínio. Será bloqueado no sistema o acesso ao Condomínio do proprietário titular de direito e seus dependentes. 5.3.3) Todas essas pessoas estão obrigadas a respeitar a Convenção e o Regulamento Interno que regem a organização do Condomínio. O Condômino deverá fazer constar tal obrigação no respectivo contrato de locação, cessão ou empréstimo e encaminhar uma cópia para a administração do Condomínio. 5.3.4) A taxa de condomínio ordinária e extraordinária sobre o imóvel alugado, cedido ou emprestado é sempre de responsabilidade do Condômino. 6) SEÇÃO VI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 6.1) É vedada a utilização de áreas comuns, do clube e das cachoeiras do Condomínio para piqueniques, churrascos e similares, salvo nos eventos e/ou áreas que vierem a ser definidas pela Administração. 6.2) Não será permitida a entrada no clube e nas demais áreas comuns controladas de usuários portando, sacolas, cestas ou outros recipientes contendo alimentos ou bebidas. Somente será permitido o consumo de alimentos ou bebidas fornecidos pelos respectivos concessionários do restaurante, dos bares e quiosques existentes nas referidas áreas. Exceção feita quando autorizado pela Administração. 6.3) Para assegurar condições adequadas de higiene e segurança, não será permitida, em hipótese alguma, a presença de animais domésticos, especialmente cães, nas dependências da sede do clube, piscinas, quadras ou nas cachoeiras da Braúnas e Pastinho II. 6.3.1) Todos os animais domésticos deverão portar coleira com identificação e os cães com tamanho superior a 28 (vinte e oito) centímetros, medidos da pata dianteira até a cernelha deverão, obrigatoriamente, estarem presos à guia e acompanhados de seus donos quando fora de sua residência. 6.4) As dependências e instalações de uso comum do Condomínio somente poderão ser alugadas, cedidas ou arrendadas para uso de interesse individual, nas condições estabelecidas pela Administração. 6.5) É vedado o uso de alto-falantes ou quaisquer outros instrumentos, faixas ou placas que visem a propaganda dentro do Condomínio, exceto as placas e avisos previstos em lei ou aquelas vinculadas a publicidade contratada pelo mesmo. 6.6) Os casos omissos serão resolvidos pela Administração. 6.7) Quando necessárias, medidas de contingência poderão ser tomadas pela Administração. 6.8) Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pela Administração Pelo Conselho
Tereza Cristina M.B. Garcia Geraldo Benicío Siqueira |