NORMAS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, POSTURAS E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS.

 

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 1º - Estas normas têm a finalidade perspícua de:

1.1 - Preservar a natureza do Condomínio Canto das Águas:
1.1.1 - Minimizando o impacto ambiental da ocupação,
1.1.2 - Protegendo as nascentes e os olhos d’água,
1.1.3 - Prevenindo e combatendo o assoreamento do lago,
1.1.4 - Promovendo práticas vegetativas que levem em conta as espécies nativas da região;
1.2 - Preservar o bem comum e qualidade de vida;

    1. - Evitar o uso indevido e danoso das unidades imobiliárias;
    2. - Assegurar o uso adequado dos bens comuns;
    3. - Promover o convívio harmonioso entre os proprietários;
    4. - Manter a portaria e o sistema de vigilância do Condomínio.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 2º - As presentes NORMAS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, POSTURAS E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS editadas compilando em um único documento as normas que regulamentam a matéria, com o intuito de facilitar a compreensão de todos quanto aos procedimentos necessários para execução de uma obra, resguardando os objetivos perspícuos do Condomínio, e de acordo com o item 3.2 da Convenção de Condomínio Registrada no Cartório de Registro de Imóveis - Nova Lima -MG, registrado sob nº 491, Fls.281V, livro nº 3, por isso obrigando a todos os condôminos, seus sucessores, bem como familiares, empregados e convidados à respeitá-las e cumpri-las na integra.

Art. 3º - Ao(s) condômino(s) cabe(m) acatar(em), estar(em) ciente(s) e de acordo em caracter irrevogável e irretratável, com todas as Cláusulas destas Normas e da Convenção do Condomínio, e obriga(m)se por si, seus herdeiros e sucessores, a respeitar todos os seus termos e disposições.

Art. 4º - Estas Normas são supletivas e prevalecem o cumprimento das legislações Federais, Estaduais e Municipais, tanto quanto ao uso do solo e preservação do meio ambiente, como quanto à aprovação dos projetos e, definem o horário de trabalho nas construções, normas para apresentação de projetos, taxas de aprovação e fiscalização, controle e horário de entrega de materiais nas obras e outras normas necessárias, estabelecidas pelo Condomínio, a quem competirá modificá-las, atualiza-las e fiscalizar o seu cumprimento, visando a segurança, o bem estar comum e o bom andamento das obras.

Art. 5º - Estas normas farão parte integrante da escritura definitiva de compra e venda e de todas as transações futuras, que tenham por objeto as Unidades Imobiliárias.

CAPÍTULO III - DO USO

 

Art. 6º - O Condomínio Canto das Águas destina-se a residências unifamiliares, competindo ao Síndico e os Subsíndicos o exercício de todos os atos necessários à preservação da moral, dos bons costumes, da ordem interna, do meio ambiente, da segurança, da higiene, do respeito às leis e posturas regedoras do aproveitamento e uso do solo. Por isso estão impedidas as construções que firam as posturas municipais e quaisquer leis vigentes; as moradias multifamiliares; a exploração de qualquer atividade comercial, industrial, religiosa, educacional, artística ou similares ou o mau uso da propriedade.

Art. 7º - Não será permitida, em caracter privado, mesmo doméstico sem finalidade comercial, a criação de toda e qualquer espécie de animais e aves, de forma que a quantidade e condições de higiene interfiram no bem estar da vizinhança.
Parágrafo único – Os animais domésticos, cães e gatos, deverão andar com colhera identificadora, contendo o nome do condômino proprietário do animal, e aqueles com altura superior a 28cm (medidos da pata dianteira até a cernelha) deverão estar presos à guia.

Art. 8º - São proibidos letreiros, avisos publicitários e anúncios de qualquer natureza nos lotes e nos bens comuns, por parte do(s) proprietário(s). Somente será permitido o anúncio de revenda das unidades em quadros colocados nas portarias respectivas ficando, desde já, autorizado o Condomínio a retirar qualquer placa de anúncio ou de vendas no residencial, à exceção das previstas nestas normas.

Art. 9º - O(s) condômino(s) deverá(ão) manter os seus jardins, passeios e construções em perfeito estado, conservando-os com um agradável visual,
mantendo-os limpos de sujeira e entulhos.

Art. 10º - É vedado o desmembramento ou divisão de qualquer Unidade Imobiliária, à exceção das previstas nestas Normas.

Art. 11º - O(s) condômino(s) não pode(m) impedir a passagem das águas pluviais naturais a montante, devendo facilitá-la e conduzi-la às suas expensas.

Art. 12º - O(s) condômino(s) constituirá(ão), em favor das unidades vizinhas a título de servidão de passagem em sua unidade, numa faixa de 2,00 m das divisas, a passagem da rede de água e drenagem pluvial, do vizinho ou de interesse coletivo, às expensas do interessado.

CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÃO

Art. 13º - Antes de iniciar(em) qualquer projeto e ocupação dos lotes o(s) condômino(s) compromete(m) a procurar o Condomínio, o qual o(s) informará, formalmente e por escrito, sobre os procedimentos a serem adotados, fornecendo-lhe(s) uma cópia das Normas para aprovação dos projetos e execuções de obras e orientando-o(s) quanto ao cumprimento dos mesmos.

Art. 14º - O(s) condômino(s) não poderá(ão) iniciar nenhuma obra , construção, demolição, movimentação de terra, roçada, cercas e fechamento de divisas, sem a prévia, formal e expressa aprovação dos projetos pelo Condomínio e, em seguida pelos órgãos públicos competentes. E, o desmatamento autorizado exige prontas obras de contenção, de tal forma a impedir eventual erosão ou carreamento de material sólido para imóveis de terceiros, para áreas comuns ou para mananciais de água.
Parágrafo Único - Durante a fase de construção, a capina será permitida somente na área situada dentro das tabeiras (área de implantação das obras).

Art. 15º - As construções obedecerão os seguintes recuos mínimos obrigatórios:

  1. Recuo de frente: ..... 4,00 m, a partir do alinhamento da unidade;
  2. Recuo de fundos: .... 4,00 m, medidos da divisa dos fundos da unidade;
  3. Recuo lateral: .......... 2,00 m, de cada lado;
  4. As construções deverão ter o recuo mínimo de 4,00m de suas divisas às ruas e praças.


Art. 16º - Todos os recuos mencionados serão contados à partir da alvenaria, sendo que o beiral poderá ter no máximo 0,90 m a contar da alvenaria, quando estiver dentro da faixa de recuo.

Art. 17º - As faixas de recuos das construções descritas acima, localizadas junto as ruas e praças, só poderão ser usadas, exclusivamente, como jardim, vedada qualquer outra destinação.

Art. 18º - A taxa de ocupação das unidades para edificação será de no máximo 40 % da área da unidade, o coeficiente de aproveitamento será de 0,8 da área do terreno.
Parágrafo Único - De acordo com o RIMA/PCA do licenciamento do Condomínio a supressão vegetal não poderá exceder a 40% da área total do terreno, ficando o restante intacto.

Art. 19º - Em relação a cota do terreno natural, a construção não poderá exceder a 8,00 m de altura, medidos a partir de qualquer ponto do encontro da construção com a cota do terreno natural. A construção poderá ter no máximo dois pavimentos acima do nível do solo.

Art. 20º - Os passeios deverão ser construídos no nível do sistema viário, em harmonia com o paisagismo do residencial e com área impermeável não superior a 60 % da área do passeio e as rampas de acesso aos lotes deverão começar nos alinhamentos dos mesmos, não podendo invadir o passeio nem interferir no sistema de drenagem pluvial do residencial.

Art. 21º - Os fechamentos das divisas deverão observar as seguintes regras:

  1. deverão ser de cercas vivas, devidamente tratadas, de madeira rústica, de gradil ou de outro material, desde que em harmonia com o estilo da construção;
  2. não serão permitidas:   1) cercas de arame farpado;

2) a construção de muros divisórios de alvenaria, de concreto ou de qualquer tipo, com altura superior a 0,80m, a partir do nível do terreno natural;

  1. no caso de fechamento das unidades nas divisas com as ruas e praças, as cercas     vivas ou de qualquer outro tipo, com altura superior a 0,80 m, só poderão ser construídas observando-se o recuo de 4,00 m. Ressalvando-se esta condição, as demais divisas poderão ter o seu fechamento de cerca viva com altura máxima de 2,50m.
  2. o(s) condômino(s) deverá(ão) apresentar previamente ao Condomínio, projeto detalhado dos fechamentos das divisas, só podendo iniciar a construção após aprovação e autorização por escrito do Condomínio.

Art. 22º - Todas as construções deverão ter acabamentos completo e características condizentes com o nível do empreendimento.

CAPITULO V - ÁGUA, LUZ E ESGOTO

Art. 23º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a obedecer as especificações técnicas e de uso, descritas no projeto da rede elétrica e rede de água, como também as normas de uso estabelecidas pelo Condomínio.

§ 1º - As ligações externas de luz, telefone, campainha e/ou similares, serão obrigatoriamente subterrâneas, entre a via pública e a edificação principal, obedecendo as normas das respectivas concessionárias, correndo todas as despesas de ligações por conta exclusiva do(s) condômino(s).

§ 2º - As ligações da rede de distribuição de água ao hidrômetro serão feitas pelo Condomínio, cabendo ao(s) condômino(s) o pagamento do custo total da ligação, bem como a instalação do hidrômetro, dentro das normas estabelecidas pelo Condomínio.

Art. 24º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a construir uma fossa séptica, com tratamento de efluentes, de acordo com as especificações (padrão da organização mundial da saúde), normas (ABNT - NBR 7229) e executar projeto (que deve ser assinado pelo proprietário e RT). O conjunto da FOSSA SÉPTICA não poderá ser construído dentro dos afastamentos das divisas e levar em consideração a posição do lençol freático. Os sumidouros deverão estar localizados no mínimo a doze metros de qualquer curso d’água e da faixa de servidão da adutora da cidade de Rio Acima.

Parágrafo Único – o projeto deverá prever a construção de um reservatório de água com capacidade mínima de 6.000 l (seis mil litros) por unidade residencial como medida de prevenção em caso de alguma pane ou insuficiência no sistema de reserva de água, tudo de acordo com o projeto de abastecimento de água do condomínio e não poderá ser construído dentro dos afastamentos das divisas.
A água fornecida pelo condomínio será utilizada apenas para abastecimento do(s)
vatório(s), não podendo ser feita nenhuma derivação de consumo entre o medidor (hidrômetro) e o(s) reservatório(s).

CAPITULO VI - DA PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA E DO MEIO AMBIENTE

Art. 25º - O(s) condômino(s) não poderá(ão), em nenhuma hipótese, desviar, poluir, modificar ou impedir o curso natural das águas existentes nas áreas do Condomínio, obrigando-se a proteger e preservar as nascentes, os cursos e quedas d'água, as lagoas e açudes, bem como realizar, às suas expensas, todas as obras necessárias à proteção e preservação das águas, dentro da(s) unidade(s) de sua propriedade, tão logo se façam necessárias.

Art. 26º - Salvo quando autorizado(s) pelo Condomínio e pelos órgãos competentes, o(s) condômino(s) não poderá(ão) em nenhuma hipótese, queimar, cortar ou aparar as árvores, arbustos e plantas ornamentais e frutíferas existentes na área do empreendimento, obrigando-se a realimentar as que encontrem na(s) unidade(s) de sua propriedade.

Art. 27º - Constituí patrimônio da coletividade toda a fauna existente no empreendimento, ai incluídos pássaros, animais silvestres e insetos para a preservação do equilíbrio ecológico. São proibidos todos os tipos de caça, aprisionamento ou utilização da fauna. A preservação dos "habitat" é obrigação de todos.

Art. 28º - Todas as atividades perturbadoras do silêncio e do sossego ou que acarretem danos a saúde e ao bem estar, são rigorosamente proibidas.

Art. 29º - Não é permitido lançar quaisquer objetos, lixos, esgotos, despejos ou líquidos sobre as águas naturais ou pluviais, bueiros, sarjetas, ruas ou em qualquer lugar do residencial.

Art. 30º - O material de construção deverá ser armazenado dentro dos limites do terreno e o entulho deverá ser retirado para fora do Condomínio pelo condômino proprietário da unidade residencial. O lixo doméstico/lixo orgânico de obra deverá ser acondicionado em sacos para lixo e colocados dentro de recipiente adequado e com tampa para a posterior retirada pelo serviço de coleta de lixo do Condomínio.

Art. 31º - O recipiente definitivo para depósito do lixo doméstico será igual para todas as unidades imobiliárias, obedecendo ao modelo padrão fornecido pelo Condomínio e deverá estar instalado antes da ocupação da obra pelo condômino proprietário.

Art. 32º - A manutenção, guarda e preservação da vegetação e arborização do sistema viário, praça, áreas verdes e áreas comuns, são de obrigação de todos e em especial do Condomínio que fiscalizará e executará estes serviços, cabendo ao(s) proprietários arcar com os custos dos mesmos.

Art. 33º - O(s) condômino(s) terá(ão) que executar e manter a iluminação de seus jardins e sistema viário em frente a sua unidade residencial, de acordo com as orientações técnicas do Condomínio, visando menores impactos ao meio ambiente e uma maior integração da paisagem.

CAPÍTULO VII - SEGURANÇA

Art. 34º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a cumprir o Regulamento da Portaria, que será estabelecido pelo Condomínio, a quem competirá modificá-lo, atualizá-lo e fiscalizar o seu cumprimento, visando a segurança e tranqüilidade de todos.

Art. 35º - Os acessos para locais fora do Condomínio Canto das Águas, só poderão ser feitos única e exclusivamente pelas portarias definidas e administradas pelo Condomínio.

Art. 36º - É vedada a utilização de qualquer lote como via de acesso para os locais fora do Condomínio, à exceção dos definidos pelo próprio Condomínio.

Art. 37º - O Condomínio manterá o sistema de vigilância na Portaria e no residencial eximindo-se, entretanto, de responsabilidade decorrente de roubo, furtos, atentados e acidentes ocorridos nas propriedades ou causados por pessoas.

Art. 38º - Para o início e/ou continuidade das obras, deverá(ão) o(s) condômino(s) da unidade imobiliária cadastrar diretamente, ou através de empresa construtora, os técnicos e operários envolvidos, obtendo para cada um o respectivo crachá, para tanto apresentará(ão):

  1. Um (1) retrato colorido 3x4
  2. Cópia da Carteira de identidade
  3. Atestado de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública.
  4. Autorização de entrada no Condomínio pelo condômino proprietário da unidade imobiliária.
  5. Nenhum engenheiro, técnico, operário, empreiteiro ou prestador de serviço eventual ou não, envolvido em obra será admitido no Condomínio sem portar o crachá em lugar visível para a fácil identificação, e, ao engenheiro ou profissional de nível superior será dispensado o item "c".

Art. 39º - Na execução das obras deverá(ão) o(s) condômino(s) proprietário(s) de unidade imobiliária e empresa construtora observará as seguintes normas:

  1. Somente será permitida a circulação de caminhões, dentro dos limites do Condomínio, com carga máxima de seis toneladas, em dias úteis, de 7:00 às 18:00 horas, inadmitido o trânsito, carga e descarga, aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos.
  2. Observar rigorosamente o projeto, tal como aprovado, informando qualquer

alteração essencial.

  1. Promover o registro da obra no INSS e seu prévio cadastramento no               CREA-MG.
  2. Comunicar seu início à Prefeitura de Rio Acima, recolhendo, regularmente o ISS devido.
  3. Não será permitida, sequer temporariamente, a captação d'água de mananciais hídricos existentes no Condomínio.
  4. Não será permitida, em qualquer hipótese, salvo com o consentimento formal do condômino, a utilização de unidade imobiliária autônoma como depósito de qualquer tipo de entulho, material de obra ou de restos de construção, sendo igualmente proibido, para estes fins o uso de áreas comuns do Condomínio.
  5. O(s) condômino(s) proprietário(s) é(são) obrigado(s) a manter na obra uma cópia de todos os projetos aprovados para serem apresentados ao fiscal do Condomínio quando solicitado.
  6. Fica limitado em um (1) vigia o número de empregados de obra que podem pernoitar no Condomínio.


Parágrafo único - O Subsíndico de Obras poderá, no interesse coletivo, no início de cada semestre civil, estabelecer datas em que se alterem os impedimentos referidos na alínea "a " deste artigo.

Art. 40º - O Subsíndico de Obras tem a obrigação de requerer à Prefeitura de Rio Acima ou a entidade fiscalizadora do exercício da Engenharia o embargo de qualquer obra que, além dos casos previstos em leis específicas.

  1. Estiver sendo executada sem prévia aprovação.
  2. Estiver sendo executada infringindo a qualquer das normas aqui fixadas.


Art. 41º - Cada condômino proprietário de unidade imobiliária, ao iniciar construção , deverá afixar, em local visível do canteiro de obras, placa padrão fornecida pelo Condomínio, determinando os seguintes limites de comportamento para os seus contratados diretos ou indiretamente.
São consideradas faltas graves, por ela respondendo o proprietário da unidade imobiliária:

  1. nadar, tomar banho ou pescar na lagoa, cursos d'água ou cachoeiras;
  2. caçar animais silvestres ou portar ou usar armadilhas para capturá-los;
  3. cortar árvores sem prévia autorização das autoridades competentes;
  4. acender fogueiras, sob qualquer pretexto;
  5. retirar ou danificar mudas da vegetação nativa;
  6. satisfazer necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
  7. transitar fora das vias públicas e sem usar o crachá em lugar visível para a fácil identificação.

CAPÍTULO VIII - DAS PUNIÇÕES


Art. 42º - Qualquer dano causado pelo condômino, seus dependentes, empregados, autorizados ou convidados às áreas comuns do Condomínio, aos logradouros públicos, aos prédios ou equipamentos da Sede do Condomínio, serão de responsabilidade do condômino proprietário da unidade imobiliária do Condomínio Canto das Águas. Após os reparos terem sido efetuados pelo Condomínio, este fará o cobrança ao responsável, para o respectivo ressarcimento imediato das despesas realizadas.

Art. 43º - De acordo com a Convenção de Condomínio, ao(s) condômino(s) cabe(m) obedecer(em), aceitar(em) e pagar(em) as multas e/ou punições pelo não cumprimento de qualquer dos Artigos destas Normas, na forma estabelecida pela Convenção de Condomínio e, além das penas cominadas na Lei, fica o condômino proprietário da unidade imobiliária, ainda que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns, ou der causa a prejuízos ou infringir qualquer dos Artigos destas Normas, sujeito à multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, ficando entendido que cada dano causado constitui infração, independente, punível, cada uma, com a multa estipulada e o pagamento da mesma não desobriga o condômino, do cumprimento das disposições deste regulamento. A multa será imposta e cobrada pela Administração cabendo recurso do interessado para Assembléia Geral, cumprindo ao Subsíndico de Obras diligenciar no sentido de sua obediência, em especial notificando às autoridades responsáveis a infração de qualquer dos preceitos aqui estatuídos.
Lida e aprovada na reunião de 21 de outubro de 2.000, do Conselho Consultivo e Fiscal, passando a vigir e surtir seus efeitos jurídicos a partir desta data, respeitados os direitos adquiridos e as decisões adotadas até a presente data. Rio Acima, 21 de outubro de 2.000.

Pela Administração:

Tereza C. M. Garcia                                                   Hélio de Alvarenga C. Filho (Tel.: 9982-3335)

          Síndica                                                                                     Sub