- Fazendinha
- Academia
- Perturbação do Sossego
- Uso e Ocupação do Solo
- Convenção do Condomínio em vigor
- Acesso às Áreas Comuns
ÁGORA DO URUCUM
O espaço conhecido como Fazendinha, pode ser alugado pelos condôminos para realização de eventos, como aniversários, casamentos e outros eventos de confraternização. A portaria que regulamenta o uso do espaço define critérios, como, por exemplo:
- O aluguel do espaço é exclusivo para condôminos ou seus dependentes que estiverem em dia com suas obrigações condominiais.
- A reserva obedecerá à ordem cronológica da solicitação. Consulte aqui as datas disponíveis.
- É facultado o pagamento através de débito na boleta.
- O prazo para pagamento ou autorização do débito em boleta é de 15 (quinze) dias após o registro da reserva.
- Em caso de desistência, o valor só será devolvido se o espaço for alugado para outro condômino na mesma data reservada.
- Horário de funcionamento: 08:00 às 22:00 horas.
- É necessária a apresentação da lista de convidados. Crianças até oito anos não precisam constar da lista.
Para reserva e maiores informações, entrar em contato com a secretaria: secretaria@cantodasaguas.com.br ou pelo telefone (31) 3545-9247.
Veja a íntegra da Portaria 002/2011.
Tabela de Preços
Valor do Aluguel: 85% da taxa básica do condomínio por dia.
Taxa de Serviço: 20% da taxa básica do condomínio.
Número de convidados |
Valor do aluguel e taxa de serviço |
Valor total |
Até 100 pessoas |
Valor de um aluguel mais uma Taxa de Serviço |
R$ 406,99 |
De 101 a 200 pessoas |
Valor de um aluguel mais duas Taxas de Serviço |
R$ 484,51 |
De 201 a 300 pessoas |
Valor de um aluguel mais três taxas de Serviço |
R$ 562,03 |
Valor atual da taxa básica do condomínio: R$ 387,61
ESPAÇO PHISIS DO CANTO
O espaço é uma academia de ginástica equipada com aparelhagem própria para a prática das atividades físicas, exclusivamente para uso dos condôminos e seus dependentes, regularmente matriculados e em dia com suas obrigações condominiais.
1) - Acesso
O acesso à academia se dará através de controle por carteira específica fornecida pela secretaria do Condomínio.
2) - Matrícula e Utilização
Para utilizar a academia é necessário matrícula na secretaria do condomínio, através dos seguintes procedimentos:
- preencher a ficha de inscrição;
- assinar a Declaração de Aptidão Clínica;
- assinar o termo de ciência de leitura do regulamento;
- apresentar atestado médico, indicando que o usuário está apto à prática de exercício físicos.
Dependentes menores de 18 anos devem ter autorização expressa do seu responsável.
Não é permitida a freqüência de menores de 14 anos.
3) - Horário de Funcionamento
- Segunda a sexta-feira: 07:00 às 12:00 hs e 18:00 às 21:00 hs.
- Sábados e feriados: 09:00 às 12:00 hs e 14:00 às 18:00 hs.
- Domingos: 08:00 às 13:00 hs.
Para ver o regulamento completo do Espaço Physis, Clique aqui
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Portaria 004/2010
Resumo
A Portaria 004/2010 prevê multa progressiva por perturbação do sossego, conforme a gravidade da infração, de acordo com as tabelas abaixo:
Horário da Notificação |
Nível de Gravidade |
| Entre 22:01 e 23:00 horas |
Leve |
| Entre 23:01 e 00:00 horas |
Moderada |
| Entre 00:01 e 01:00 hora |
Gravidade 1 |
| Entre 01:01 e 02:00 horas |
Gravidade 2 |
| Após 02:01 hora |
Gravidade 3 |
Excepcionalmente às sextas-feiras e aos sábados as notificações entre 23:01 e 00:00 serão consideradas Leves.
Nível de Gravidade |
Multa |
| Leve |
Advertência |
| Moderada |
50 % da Taxa de Condomínio |
| Gravidade 1 |
1 (uma) vez a Taxa de Condomínio |
| Gravidade 2 |
2 (duas) vezes a Taxa de Condomínio |
| Gravidade 3 |
3 (três) vezes a Taxa de Condomínio |
Na hipótese de reincidência, a cada ocorrência o valor da multa será dobrado.
A Multa será cobrada na boleta do mês subsequente ao fato ocorrido, de uma só vez. Cumulativamente com a taxa de condomínio e outras cobranças incluídas no documento de cobrança.
Veja na íntegra a Portaria 004/2010.
NORMAS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, POSTURAS E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1º - Estas normas têm a finalidade perspícua de:
1.1 - Preservar a natureza do Condomínio Canto das Águas:
1.1.1 - Minimizando o impacto ambiental da ocupação,
1.1.2 - Protegendo as nascentes e os olhos d’água,
1.1.3 - Prevenindo e combatendo o assoreamento do lago,
1.1.4 - Promovendo práticas vegetativas que levem em conta as espécies nativas da região;
1.2 - Preservar o bem comum e qualidade de vida;
- - Evitar o uso indevido e danoso das unidades imobiliárias;
- - Assegurar o uso adequado dos bens comuns;
- - Promover o convívio harmonioso entre os proprietários;
- - Manter a portaria e o sistema de vigilância do Condomínio.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º - As presentes NORMAS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, POSTURAS E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS editadas compilando em um único documento as normas que regulamentam a matéria, com o intuito de facilitar a compreensão de todos quanto aos procedimentos necessários para execução de uma obra, resguardando os objetivos perspícuos do Condomínio, e de acordo com o item 3.2 da Convenção de Condomínio Registrada no Cartório de Registro de Imóveis - Nova Lima -MG, registrado sob nº 491, Fls.281V, livro nº 3, por isso obrigando a todos os condôminos, seus sucessores, bem como familiares, empregados e convidados à respeitá-las e cumpri-las na integra.
Art. 3º - Ao(s) condômino(s) cabe(m) acatar(em), estar(em) ciente(s) e de acordo em caracter irrevogável e irretratável, com todas as Cláusulas destas Normas e da Convenção do Condomínio, e obriga(m)se por si, seus herdeiros e sucessores, a respeitar todos os seus termos e disposições.
Art. 4º - Estas Normas são supletivas e prevalecem o cumprimento das legislações Federais, Estaduais e Municipais, tanto quanto ao uso do solo e preservação do meio ambiente, como quanto à aprovação dos projetos e, definem o horário de trabalho nas construções, normas para apresentação de projetos, taxas de aprovação e fiscalização, controle e horário de entrega de materiais nas obras e outras normas necessárias, estabelecidas pelo Condomínio, a quem competirá modificá-las, atualiza-las e fiscalizar o seu cumprimento, visando a segurança, o bem estar comum e o bom andamento das obras.
Art. 5º - Estas normas farão parte integrante da escritura definitiva de compra e venda e de todas as transações futuras, que tenham por objeto as Unidades Imobiliárias.
CAPÍTULO III - DO USO
Art. 6º - O Condomínio Canto das Águas destina-se a residências unifamiliares, competindo ao Síndico e os Subsíndicos o exercício de todos os atos necessários à preservação da moral, dos bons costumes, da ordem interna, do meio ambiente, da segurança, da higiene, do respeito às leis e posturas regedoras do aproveitamento e uso do solo. Por isso estão impedidas as construções que firam as posturas municipais e quaisquer leis vigentes; as moradias multifamiliares; a exploração de qualquer atividade comercial, industrial, religiosa, educacional, artística ou similares ou o mau uso da propriedade.
Art. 7º - Não será permitida, em caracter privado, mesmo doméstico sem finalidade comercial, a criação de toda e qualquer espécie de animais e aves, de forma que a quantidade e condições de higiene interfiram no bem estar da vizinhança.
Parágrafo único – Os animais domésticos, cães e gatos, deverão andar com colhera identificadora, contendo o nome do condômino proprietário do animal, e aqueles com altura superior a 28cm (medidos da pata dianteira até a cernelha) deverão estar presos à guia.
Art. 8º - São proibidos letreiros, avisos publicitários e anúncios de qualquer natureza nos lotes e nos bens comuns, por parte do(s) proprietário(s). Somente será permitido o anúncio de revenda das unidades em quadros colocados nas portarias respectivas ficando, desde já, autorizado o Condomínio a retirar qualquer placa de anúncio ou de vendas no residencial, à exceção das previstas nestas normas.
Art. 9º - O(s) condômino(s) deverá(ão) manter os seus jardins, passeios e construções em perfeito estado, conservando-os com um agradável visual,
mantendo-os limpos de sujeira e entulhos.
Art. 10º - É vedado o desmembramento ou divisão de qualquer Unidade Imobiliária, à exceção das previstas nestas Normas.
Art. 11º - O(s) condômino(s) não pode(m) impedir a passagem das águas pluviais naturais a montante, devendo facilitá-la e conduzi-la às suas expensas.
Art. 12º - O(s) condômino(s) constituirá(ão), em favor das unidades vizinhas a título de servidão de passagem em sua unidade, numa faixa de 2,00 m das divisas, a passagem da rede de água e drenagem pluvial, do vizinho ou de interesse coletivo, às expensas do interessado.
CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÃO
Art. 13º - Antes de iniciar(em) qualquer projeto e ocupação dos lotes o(s) condômino(s) compromete(m) a procurar o Condomínio, o qual o(s) informará, formalmente e por escrito, sobre os procedimentos a serem adotados, fornecendo-lhe(s) uma cópia das Normas para aprovação dos projetos e execuções de obras e orientando-o(s) quanto ao cumprimento dos mesmos.
Art. 14º - O(s) condômino(s) não poderá(ão) iniciar nenhuma obra , construção, demolição, movimentação de terra, roçada, cercas e fechamento de divisas, sem a prévia, formal e expressa aprovação dos projetos pelo Condomínio e, em seguida pelos órgãos públicos competentes. E, o desmatamento autorizado exige prontas obras de contenção, de tal forma a impedir eventual erosão ou carreamento de material sólido para imóveis de terceiros, para áreas comuns ou para mananciais de água.
Parágrafo Único - Durante a fase de construção, a capina será permitida somente na área situada dentro das tabeiras (área de implantação das obras).
Art. 15º - As construções obedecerão os seguintes recuos mínimos obrigatórios:
- Recuo de frente: ..... 4,00 m, a partir do alinhamento da unidade;
- Recuo de fundos: .... 4,00 m, medidos da divisa dos fundos da unidade;
- Recuo lateral: .......... 2,00 m, de cada lado;
- As construções deverão ter o recuo mínimo de 4,00m de suas divisas às ruas e praças.
Art. 16º - Todos os recuos mencionados serão contados à partir da alvenaria, sendo que o beiral poderá ter no máximo 0,90 m a contar da alvenaria, quando estiver dentro da faixa de recuo.
Art. 17º - As faixas de recuos das construções descritas acima, localizadas junto as ruas e praças, só poderão ser usadas, exclusivamente, como jardim, vedada qualquer outra destinação.
Art. 18º - A taxa de ocupação das unidades para edificação será de no máximo 40 % da área da unidade, o coeficiente de aproveitamento será de 0,8 da área do terreno.
Parágrafo Único - De acordo com o RIMA/PCA do licenciamento do Condomínio a supressão vegetal não poderá exceder a 40% da área total do terreno, ficando o restante intacto.
Art. 19º - Em relação a cota do terreno natural, a construção não poderá exceder a 8,00 m de altura, medidos a partir de qualquer ponto do encontro da construção com a cota do terreno natural. A construção poderá ter no máximo dois pavimentos acima do nível do solo.
Art. 20º - Os passeios deverão ser construídos no nível do sistema viário, em harmonia com o paisagismo do residencial e com área impermeável não superior a 60 % da área do passeio e as rampas de acesso aos lotes deverão começar nos alinhamentos dos mesmos, não podendo invadir o passeio nem interferir no sistema de drenagem pluvial do residencial.
Art. 21º - Os fechamentos das divisas deverão observar as seguintes regras:
- deverão ser de cercas vivas, devidamente tratadas, de madeira rústica, de gradil ou de outro material, desde que em harmonia com o estilo da construção;
- não serão permitidas: 1) cercas de arame farpado;
2) a construção de muros divisórios de alvenaria, de concreto ou de qualquer tipo, com altura superior a 0,80m, a partir do nível do terreno natural;
- no caso de fechamento das unidades nas divisas com as ruas e praças, as cercas vivas ou de qualquer outro tipo, com altura superior a 0,80 m, só poderão ser construídas observando-se o recuo de 4,00 m. Ressalvando-se esta condição, as demais divisas poderão ter o seu fechamento de cerca viva com altura máxima de 2,50m.
- o(s) condômino(s) deverá(ão) apresentar previamente ao Condomínio, projeto detalhado dos fechamentos das divisas, só podendo iniciar a construção após aprovação e autorização por escrito do Condomínio.
Art. 22º - Todas as construções deverão ter acabamentos completo e características condizentes com o nível do empreendimento.
CAPITULO V - ÁGUA, LUZ E ESGOTO
Art. 23º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a obedecer as especificações técnicas e de uso, descritas no projeto da rede elétrica e rede de água, como também as normas de uso estabelecidas pelo Condomínio.
§ 1º - As ligações externas de luz, telefone, campainha e/ou similares, serão obrigatoriamente subterrâneas, entre a via pública e a edificação principal, obedecendo as normas das respectivas concessionárias, correndo todas as despesas de ligações por conta exclusiva do(s) condômino(s).
§ 2º - As ligações da rede de distribuição de água ao hidrômetro serão feitas pelo Condomínio, cabendo ao(s) condômino(s) o pagamento do custo total da ligação, bem como a instalação do hidrômetro, dentro das normas estabelecidas pelo Condomínio.
Art. 24º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a construir uma fossa séptica, com tratamento de efluentes, de acordo com as especificações (padrão da organização mundial da saúde), normas (ABNT - NBR 7229) e executar projeto (que deve ser assinado pelo proprietário e RT). O conjunto da FOSSA SÉPTICA não poderá ser construído dentro dos afastamentos das divisas e levar em consideração a posição do lençol freático. Os sumidouros deverão estar localizados no mínimo a doze metros de qualquer curso d’água e da faixa de servidão da adutora da cidade de Rio Acima.
Parágrafo Único – o projeto deverá prever a construção de um reservatório de água com capacidade mínima de 6.000 l (seis mil litros) por unidade residencial como medida de prevenção em caso de alguma pane ou insuficiência no sistema de reserva de água, tudo de acordo com o projeto de abastecimento de água do condomínio e não poderá ser construído dentro dos afastamentos das divisas.
A água fornecida pelo condomínio será utilizada apenas para abastecimento do(s)
vatório(s), não podendo ser feita nenhuma derivação de consumo entre o medidor (hidrômetro) e o(s) reservatório(s).
CAPITULO VI - DA PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 25º - O(s) condômino(s) não poderá(ão), em nenhuma hipótese, desviar, poluir, modificar ou impedir o curso natural das águas existentes nas áreas do Condomínio, obrigando-se a proteger e preservar as nascentes, os cursos e quedas d'água, as lagoas e açudes, bem como realizar, às suas expensas, todas as obras necessárias à proteção e preservação das águas, dentro da(s) unidade(s) de sua propriedade, tão logo se façam necessárias.
Art. 26º - Salvo quando autorizado(s) pelo Condomínio e pelos órgãos competentes, o(s) condômino(s) não poderá(ão) em nenhuma hipótese, queimar, cortar ou aparar as árvores, arbustos e plantas ornamentais e frutíferas existentes na área do empreendimento, obrigando-se a realimentar as que encontrem na(s) unidade(s) de sua propriedade.
Art. 27º - Constituí patrimônio da coletividade toda a fauna existente no empreendimento, ai incluídos pássaros, animais silvestres e insetos para a preservação do equilíbrio ecológico. São proibidos todos os tipos de caça, aprisionamento ou utilização da fauna. A preservação dos "habitat" é obrigação de todos.
Art. 28º - Todas as atividades perturbadoras do silêncio e do sossego ou que acarretem danos a saúde e ao bem estar, são rigorosamente proibidas.
Art. 29º - Não é permitido lançar quaisquer objetos, lixos, esgotos, despejos ou líquidos sobre as águas naturais ou pluviais, bueiros, sarjetas, ruas ou em qualquer lugar do residencial.
Art. 30º - O material de construção deverá ser armazenado dentro dos limites do terreno e o entulho deverá ser retirado para fora do Condomínio pelo condômino proprietário da unidade residencial. O lixo doméstico/lixo orgânico de obra deverá ser acondicionado em sacos para lixo e colocados dentro de recipiente adequado e com tampa para a posterior retirada pelo serviço de coleta de lixo do Condomínio.
Art. 31º - O recipiente definitivo para depósito do lixo doméstico será igual para todas as unidades imobiliárias, obedecendo ao modelo padrão fornecido pelo Condomínio e deverá estar instalado antes da ocupação da obra pelo condômino proprietário.
Art. 32º - A manutenção, guarda e preservação da vegetação e arborização do sistema viário, praça, áreas verdes e áreas comuns, são de obrigação de todos e em especial do Condomínio que fiscalizará e executará estes serviços, cabendo ao(s) proprietários arcar com os custos dos mesmos.
Art. 33º - O(s) condômino(s) terá(ão) que executar e manter a iluminação de seus jardins e sistema viário em frente a sua unidade residencial, de acordo com as orientações técnicas do Condomínio, visando menores impactos ao meio ambiente e uma maior integração da paisagem.
CAPÍTULO VII - SEGURANÇA
Art. 34º - O(s) condômino(s) obriga(m)se a cumprir o Regulamento da Portaria, que será estabelecido pelo Condomínio, a quem competirá modificá-lo, atualizá-lo e fiscalizar o seu cumprimento, visando a segurança e tranqüilidade de todos.
Art. 35º - Os acessos para locais fora do Condomínio Canto das Águas, só poderão ser feitos única e exclusivamente pelas portarias definidas e administradas pelo Condomínio.
Art. 36º - É vedada a utilização de qualquer lote como via de acesso para os locais fora do Condomínio, à exceção dos definidos pelo próprio Condomínio.
Art. 37º - O Condomínio manterá o sistema de vigilância na Portaria e no residencial eximindo-se, entretanto, de responsabilidade decorrente de roubo, furtos, atentados e acidentes ocorridos nas propriedades ou causados por pessoas.
Art. 38º - Para o início e/ou continuidade das obras, deverá(ão) o(s) condômino(s) da unidade imobiliária cadastrar diretamente, ou através de empresa construtora, os técnicos e operários envolvidos, obtendo para cada um o respectivo crachá, para tanto apresentará(ão):
- Um (1) retrato colorido 3x4
- Cópia da Carteira de identidade
- Atestado de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública.
- Autorização de entrada no Condomínio pelo condômino proprietário da unidade imobiliária.
- Nenhum engenheiro, técnico, operário, empreiteiro ou prestador de serviço eventual ou não, envolvido em obra será admitido no Condomínio sem portar o crachá em lugar visível para a fácil identificação, e, ao engenheiro ou profissional de nível superior será dispensado o item "c".
Art. 39º - Na execução das obras deverá(ão) o(s) condômino(s) proprietário(s) de unidade imobiliária e empresa construtora observará as seguintes normas:
- Somente será permitida a circulação de caminhões, dentro dos limites do Condomínio, com carga máxima de seis toneladas, em dias úteis, de 7:00 às 18:00 horas, inadmitido o trânsito, carga e descarga, aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos.
- Observar rigorosamente o projeto, tal como aprovado, informando qualquer
alteração essencial.
- Promover o registro da obra no INSS e seu prévio cadastramento no CREA-MG.
- Comunicar seu início à Prefeitura de Rio Acima, recolhendo, regularmente o ISS devido.
- Não será permitida, sequer temporariamente, a captação d'água de mananciais hídricos existentes no Condomínio.
- Não será permitida, em qualquer hipótese, salvo com o consentimento formal do condômino, a utilização de unidade imobiliária autônoma como depósito de qualquer tipo de entulho, material de obra ou de restos de construção, sendo igualmente proibido, para estes fins o uso de áreas comuns do Condomínio.
- O(s) condômino(s) proprietário(s) é(são) obrigado(s) a manter na obra uma cópia de todos os projetos aprovados para serem apresentados ao fiscal do Condomínio quando solicitado.
- Fica limitado em um (1) vigia o número de empregados de obra que podem pernoitar no Condomínio.
Parágrafo único - O Subsíndico de Obras poderá, no interesse coletivo, no início de cada semestre civil, estabelecer datas em que se alterem os impedimentos referidos na alínea "a " deste artigo.
Art. 40º - O Subsíndico de Obras tem a obrigação de requerer à Prefeitura de Rio Acima ou a entidade fiscalizadora do exercício da Engenharia o embargo de qualquer obra que, além dos casos previstos em leis específicas.
- Estiver sendo executada sem prévia aprovação.
- Estiver sendo executada infringindo a qualquer das normas aqui fixadas.
Art. 41º - Cada condômino proprietário de unidade imobiliária, ao iniciar construção , deverá afixar, em local visível do canteiro de obras, placa padrão fornecida pelo Condomínio, determinando os seguintes limites de comportamento para os seus contratados diretos ou indiretamente.
São consideradas faltas graves, por ela respondendo o proprietário da unidade imobiliária:
- nadar, tomar banho ou pescar na lagoa, cursos d'água ou cachoeiras;
- caçar animais silvestres ou portar ou usar armadilhas para capturá-los;
- cortar árvores sem prévia autorização das autoridades competentes;
- acender fogueiras, sob qualquer pretexto;
- retirar ou danificar mudas da vegetação nativa;
- satisfazer necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
- transitar fora das vias públicas e sem usar o crachá em lugar visível para a fácil identificação.
CAPÍTULO VIII - DAS PUNIÇÕES
Art. 42º - Qualquer dano causado pelo condômino, seus dependentes, empregados, autorizados ou convidados às áreas comuns do Condomínio, aos logradouros públicos, aos prédios ou equipamentos da Sede do Condomínio, serão de responsabilidade do condômino proprietário da unidade imobiliária do Condomínio Canto das Águas. Após os reparos terem sido efetuados pelo Condomínio, este fará o cobrança ao responsável, para o respectivo ressarcimento imediato das despesas realizadas.
Art. 43º - De acordo com a Convenção de Condomínio, ao(s) condômino(s) cabe(m) obedecer(em), aceitar(em) e pagar(em) as multas e/ou punições pelo não cumprimento de qualquer dos Artigos destas Normas, na forma estabelecida pela Convenção de Condomínio e, além das penas cominadas na Lei, fica o condômino proprietário da unidade imobiliária, ainda que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns, ou der causa a prejuízos ou infringir qualquer dos Artigos destas Normas, sujeito à multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos, ficando entendido que cada dano causado constitui infração, independente, punível, cada uma, com a multa estipulada e o pagamento da mesma não desobriga o condômino, do cumprimento das disposições deste regulamento. A multa será imposta e cobrada pela Administração cabendo recurso do interessado para Assembléia Geral, cumprindo ao Subsíndico de Obras diligenciar no sentido de sua obediência, em especial notificando às autoridades responsáveis a infração de qualquer dos preceitos aqui estatuídos.
Lida e aprovada na reunião de 21 de outubro de 2.000, do Conselho Consultivo e Fiscal, passando a vigir e surtir seus efeitos jurídicos a partir desta data, respeitados os direitos adquiridos e as decisões adotadas até a presente data. Rio Acima, 21 de outubro de 2.000.
Pela Administração:
Tereza C. M. Garcia Hélio de Alvarenga C. Filho (Tel.: 9982-3335)
Síndica Sub
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS
Convenção do Condomínio Canto das Águas aprovada na Assembléia Geral de Constituição realizada em 24 de outubro de 1995 e celebrada entre a PAINEIRAS URBANIZAÇÃO LTDA.. sociedade comercial com sede nesta Capital na Rua Sarzedo 24, inscrita no CGC/MF sob o nº 20.493.516/0001-22, Inscrição Estadual isenta, doravante denominada simplesmente "Outorgante", e os PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES RESIDÊNCIAIS signatários da Escritura Pública de Constituição lavrado no Livro 756-N, fls. 087 a 106 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte doravante denominados simplesmente "Condôminos", na forma permitida pela lei, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA: DOS IMÓVEIS DA OUTORGANTE
- - Declara a Outorgante que desenvolveu o projeto denominado Canto das Águas em parte dos terrenos de dois imóveis de sua propriedade, com áreas respectivas de 62,24 há e de 189.26.52 há, havidos por justo título, conforme matrículas de nºs 19.578 e 17.794 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, neste Estado, ambos situados no Município de Rio Acima, coma as denominações de "Fazenda do Engenho" e "Casa Nova".
SEGUNDA: (DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO "CANTO DAS ÁGUAS-SEÇÃO")
- - A Outorgante fez aprovar junto ao Município de Rio Acima, pelo Decreto nº 11, de 27.08.90, o parcelamento urbano denominado "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", com uma área total 2.401.862,00 m2 (dois milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados), registrado na matrícula nº 20.842 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, MG. A área total do empreendimento "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I" é distribuida da seguinte forma:
1 - Área do Condomínio
- Área Privativa;
- 960.872,00 m2 de área de lotes com destinação residencial, totalizando 723 lotes;
- Área Comum;
- 540.990.65 m2 destinados a área verde;
- 1.000 m2 de área destinados a piquete do Centro Hípico, constituídos pelo lote 10 da Quadra 8;
- 58.400,00 m2 de área de servidão constituída em favor da CEMIG;
- 562.333.35 m2 área remanescente, onde a Outorgante executou benfeitorias assim distribuídas;
a -
Área de 440.648.35 m2, onde foi edificado um clube social constando de:
- barragem de concreto com 80 m de vão;
- espelho d’água de 160.000 m2;
- 4 tanques de alevinagem;
- trilhas para caminhadas e "cooper";
- quiosque com banheiro junto à Cachoeira do Pastinho;
- construção de piscina natural no poço da Cachoeira de Pastinho;
- 5 quadras de tênis e 1 paredão;
- 5 quadras de peteca;
- 1 quadra poliesportiva;
- 1 quadra de futsal;
- 1 quadra de volei de areia;
- 1 quadra de "squash";
- 1 campo de futebol;
- 1 sede social composta de restaurante, cozinha industrial, salão de jogos, vestiários, sauna, varanda, área administrativa, piscina e bar;
- 1 estacionamento;
- 1 centro hípico com pista de treinamento, pista de provas, esterqueiras, piquetes, baias e áreas de expansão das baias;
- áreas verdes em torno de outras cachoeiras e Ribeirão do Mingú;
b -
Área de 37.100,00 m2 onde foi edificada pequena fazenda dotada de curral, sala de ordenha, tranques de água; esterqueira e capineira;
c -
Área de 21.940,00 m2 destinada a piquetes do centro hìpico;
Área de 5.850,00 m2 destinada a portaria e lago adjacentes;
- Área de 56.795,00 m2 destinada a faixa de segurança.
II - Outras Áreas
- Área de 231.231,00 m2 ocupada pelas vias de circulação;
- Área de 32.894,00 m2 destinada ao Município;
- Área de 14.141 m2 destinada a área comercial, totalizando 26 lotes, nas Quadras 39, 40 e 41.
- - A área verde de 540.990,65 m2, constituída como reserva ecológica, dotada de floresta nativa, bosques e capoeiras, é cortada por curso de água, com cachoeiras e quedas, que integram o loteamento. A reserva ecológica foi constuída por gravante no imóvel com a cláusula de perpetuidade de preservação, conforme constante da matrícula AV-2-17.794, subscrito pela Outorgante e pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
- - Os lagos e lagoas existentes na área remanescente de 562.333,35 m2 se destinam a compor um ambiente propício ao descanso e retiro dos proprietários, dedado o uso de quaisquer embarcações e veículos a motor, conforme estabelecido no Certificado 058, expedido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental em 23.09.93.
- - Com base em permissão que lhe foi dada pela Prefeitura Municiapl de Rio Acima - MG (lei nº 941/94), a Outorgante edificou uma portaria para controlar o acesso dos proprietários, de seus familiares e de visitantes, de forma a manter o loteamento e as áreas comuns sob constante fiscalização e vigilância, segurança essa que será regulada pela presente Convenção e pelo Regulamento Interno.
- - A Outorgante construiu, fora da área onde se localiza a empreendimento "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I" , para servir ao loteamento, um sistema de captação de água com os seguintes equipamentos: rede de captação, estação de tratamento de água e dois reservatórios: tendo executado, dentro da área do empreendimento "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", a rede de distribuição para uso dos proprietários, além de um sistema de fornecimento de energia elétrica, de acordo com os padrões da CEMIG, ficando assegurada ao condomínio a servidão de passagem necessária para acesso ao sistema de captação de água localizada fora da área do condomínio.
- - Outorgante construiu, de dentro do centro hípico, para exploração própria ou de terceiros, sem quaisquer ônus para o condomínio, um pequeno prédio com 23 (vinte e três) baias.
- - Todos os custos de manutenção e conservação do prédio e das áreas de apoio às baias serão repassados pelo condomínio aos cessionários dos contratos de cessão de direito de uso de cocheira, inclusive o imposto predial e territorial correspondente. Somente os condôminos poderão ser cessionários dos referidos contratos.
- - A utilização das baias e das áreas de apoio, bem como o trânsito de animais nas vias de circulação e nas áreas comuns do condomínio, será regulada por norma específica, a ser aprovada pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
- - Em área vizinha ao loteamento, a Outorgante destinou uma área de apoio comercial, que será limitada a 26 (vinte e seis) unidades comerciais formadas pelos lotes de nºs 1 a 4 da quadra 39, 1 a 12 da quadra 40 e 1 a 10 da quadra 41, que poderão receber a edificação de uma única unidade comercial ou de múltiplas unidades comerciais autônomas, sendo seu funcionamento regulado através de convenção específica.
- - A referida convenção deverá conter as restrições necessárias a fim de que o funcionamento da área de apoio comercial não prejudique o sossego e a tranquilidade dos Condôminos, e fará parte integrante do respectivo contrato de compra e venda a ser celebrado entre a Outorgante e os adquirentes, inclusive para os efeitos das posteriores transações de compra e venda que venham a ocorrer.
TERCEIRA: DOS OBJETIVOS DO CONDOMÍNIO
- - A Outorgante e os Condôminos decidiram estabelecer como objetivos prioritários do condomínio a ser constituído no "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", conforme descrito na Cláusula Segunda, os seguintes:
- propiciar o convívio harmônico dos Condôminos, de seus familiares e convidados, em ambiente saudável de moradia e de lazer;
- propiciar atividades sociais, recreativas, esportivas e culturais entre os Condôminos, suas famílias e convidados;
- assegurar a preservação do bem estar comum dos proprietários de unidades imobiliárias no loteamento, inclusive em relação ao uso indevido e danoso das mesmas, de acordo com o Regulamento sobre Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente, constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção;
- assegurar a proteção e conservação do meio ambiente em todas as áreas de sua propriedade, e nas áreas circunvizinhas, bem como a conservação do patrimônio coletivo, de acordo com o Regulamento sobre Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente - RIMA, constante do Anexo II, que também integra a presente e com observância da legislação ambiental municipal, estadual e federal;
- assegurar a defesa, junto aos órgãos do poder público e a terceiros em geral, dos interesses dos Condôminos, em todos os assuntos de interesse coletivo;
- assegurar os serviços de interesse coletivo dos Condôminos, tais como o controle da portaria, a segurança e a vigilância interna, a conservação e manutenção de ruas, passagens, cercas das divisas, áreas verdes e jardins, do clube esportivo e social, da fazenda modelo, das cachoeiras e dos demais equipamentos e instalações pertencentes ao condomínio.
- - Os órgãos de administração do condomínio elaborarão e farão aprovar, na forma prevista nesta Convenção, as normas e regulamentos complementares necessários para que sejam plenamente atingidos os objetivos do condominio estabelecidos no item 3.1 desta cláusula.
QUARTA: DO CONDOMÍNIO
- - Constitui objeto da presente Convenção de condomínio o parcelamento urbano denominado "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", com os seus lotes descritos no item 4.1.1 desta cláusula, bem como as áreas comuns e benfeitorias construídas para uso comum, descritas no item 2.1 inciso I, da Cláusula Segunda. Excluem-se do condomínio a área de 231.231,00 m2 referente às vias de circulação, a área institucional de 32.894,00 m2 destinada ao Município de Rio Acima, e os 26 lotes destinados à área comercial, referida no item 2.7 da presente.
- - Os bens de domínio e uso exclusivo constituem 723 (setecentos e vinte e três) lotes com as áreas, limites e confrontações da planta respectiva, devidamente aprovadas pelo Município de Rio Acima - MG com a seguinte distribuição:
lotes de nºs 01 a 04 da quadra 01; lotes de nºs 01 a 62 da quadra 02; lotes de nºs 01 a 16 da quadra 03; lotes de nºs 01 a 10 da quadra 04; lotes de nºs 01 a 60 da quadra 05; lote de nº01 da quadra 06; lotes de nºs 01 a 05 da quadra 07; lotes de nºs 01 a 09 da quadra 08; lotes de nºs 01 a 04 da quadra 09; lotes de nºs 01 a 03 da quadra 10; lotes de nºs 01 a 08 da quadra 11; lotes de nºs 01 a 09 da quadra 12, lotes de nºs 01 a 12 da quadra 13;.lotes de nºs 01 a 06 da quadra 14; lotes de nºs 01 a 04 da quadra 15; lotes de nºs 01 a 15 da quadra 16; lotes de nºs 01 a 12 da quadra 17; lotes de nºs 01 a 12 da quadra 18; lotes de nºs 01 a 11 e de 13 a 18 da quadra 19; lotes de nºs 01 a 37 da quadra 20; lotes de nºs 01 a 52 da quadra 21; lotes de nºs 01 a 17 da quadra 22; lotes de nºs 01 a 25 da quadra 23; lotes de nºs 01 a 36 da quadra 24; lotes de nºs 01 a 42 da quadra 25; lotes de nºs 01 a 20 da quadra 26; lotes de nºs 01 a 19 da quadra 27; lotes de nº 01 a 10 da quadra 28; lotes de nºs 01 a 08 da quadra 29; lotes de nºs 01 a 48 da quadra 30; lotes de nºs 01 a 05 da quadra 31; lotes de nºs 01 a 28 da quadra 32; lotes de nºs 01 a 49 da quadra 33; lote de nº 01 da quadra 34; lotes de nºs 01 a 13 da quadra 35; lotes 01 a 27 da quadra 36; lotes de nºs 01 a 05 da quadra 37; lotes de nºs 01 a 11 da quadra 38 e lote de nº 01 da quadra 42.
- - Estão excluídos da relação constante do item 4.1.1 desta cláusula os 26 (vinte e seis) lotes destinados à instalação da área de apoio comercial, referida no item 2.7 da presente, e que não integram o condomínio.
- - Em 24 de outubro de 1995, a Outorgante era proprietária dos lotes relacionados no Anexo III que faz parte integrante da presente Convenção.
- - Em 24 de outubro de 1995 eram proprietários de unidades residenciais exclusivas, os adquirentes por justo título descritos no Anexo IV que faz parte integrante da presente Convenção.
- Os lotes referidos no item 4.1.1 desta cláusula são destinados à residência de seus proprietários, em unidades unifamiliares, proíbida a edificação para uso coletivo. A cada unidade imobiliária residencial corresponderá 1 (uma) cota do clube de lazer, esporte e recreio.
- No caso de haver mais de um proprietário para uma mesma unidade residencial sem prejuízo da responsabilidade solidária dos priprietários pelo pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio, deverá ser indicado um representante para exercer os direitos e obrigações perante o condomínio.
- - No caso de ser a unidade residencial de propriedade e pessoa jurídica, deverá ser indicado, na forma prevista atos constituídos da mesma, um representante para exercer os respectivos direitos e obrigações daquela perante o condomínio.
- - Fica expressamente acordado entre as partes que as construções nos lotes referidos no item 4.1.1 desta cláusula obedecerão o Regulamento sobre Uso e Ocupação do Solo. Posturas e Preservação do Meio Ambiente, constante do Anexo I, que integra esta Convenção e cujos termos são de pleno conhecimento das partes, e as normas posteriores aprovadas pelo condomínio.
QUINTA: DIREITO RESERVADO À OUTORGANTE
- - A Outorgante reserva-se o direito de, às suas expensas e risco, construir e vender para terceiros, mediante parcelamentos a serem submetidos ao Município de Rio Acima - MG, até 1.200 (mil e duzentos) lotes adicionais, que comporão o loteamento "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", em terrenos de sua propriedade ou de terceiros, anexos e vizinhos ao loteamento "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I". Reserva-se a Outorgante o direito de, ao construir as duas outras seções acima referidas, ceder até 1.200 (mil de duzentas) frações ideais, conforme definido na Cláusula Oitava, para uso dos futuros proprietários das mencionadas seções, que ficarão sujeitas às regras da presente Covenção.
- - A construção e venda dos novos parcelamentos referidos no item 5.1 desta cláusula, se fará pela Outorgante de forma tal que sejam mantidas as características básicas do "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", e sem prejuízo ao seu normal funcionamento, inclusive no tocante à livre circulação e ao sossego dos Condôminos.
- - Previamente à construção das áreas de expansão "CANTO DA ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", a Outorgante deverá realizar os estudos necessários para o redimensionamento da estação de tratamento de água referida no item 2.5 da Cláusula Segunda, de modo a não prejudicar o abastecimento d’água ao "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", e realizará às suas expensas e risco, as obras necessárias.
- - A Outorgante deverá construir, às suas expensas e risco, as cercas de divisas, as vias de circulação, rede elétrica e rede de distribuição de água nas áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", em padrão igual ou superior ao existente "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I". As vias deverão ser ainda pavimentadas e dotadas de sistema de escoamento de água pluvial, em padrão igual ou superior ao existente "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I".
- - O trânsito de máquinas, caminhões e equipamentos a serem utilizados na construção das áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III" se fará de forma a não prejudicar o normal funcionamento do "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", obrigando-se a Outorgante a reparar, às suas expensas, todos os danos que vierem a ocorrer nos prédios, instalações, vias de circulação e áreas comuns da Seção I, derivados dos trabalhos relacionados neste item.
- - Os adquirentes das unidades imobiliárias das áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", deverão aderir expressamente à presente Convenção, que fará parte integrante dos respectivos Contratos de Promessa de Compra e Venda.
- - A partir da aquisição de lotes nas áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", os adquirentes terão os mesmos direitos e deveres dos proprietários do "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", observado, em especial, o disposto nos itens 5.4.1 e 5.4.2.
- - As despesas ordinárias e extraordinárias das áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III" serão rateadas segundo o mesmo critério fixado na Cláusula Décima Primeira, ficando ainda estabelecido que, em caso algum, o rateio das contribuições para as despesas ordinárias e extraordinárias das referidas Seções II e III se fará de forma a prejudicar os proprietários de unidades imobiliárias residenciais na Seção I.
- - Até que a venda de lotes nas áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III" atinja a 60% (sessenta por cento), a Outorgante proverá as suas próprias expensas, serviços de vigilância interna e a conservação e manutenção das ruas, passagens, cercas das divisas, áreas verdes e jardins daquelas áreas. Após o referido nível de vendas ter sido atingido, as Seções II e III serão consideradas automaticamente integrantes à Seção I. Sem prejuízo do disposto acima, os Condôminos proprietários de unidades imobiliárias residenciais nas Seções II e III contribuirão mensalmente para as despesas do condomínio, desde as respectivas datas de aquisição de tais unidades imobiliárias residenciais, na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.
- - A Outorgante fará incluir nos respectivos Contratos de Promessa de Compra e Venda das unidades imobiliárias residenciais das áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", para prévio conhecimento dos promissários compradores, disposições específicas relativas ao critério de rateio das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
SEXTA: DOS BENS COMUNS
- - As partes declaram que passam a ser bens comuns do condomínio, por força da presente Escritura, a partir de 24 de outubro de 1995, as áreas comuns descritas no item 2.1, Inciso I, da Cláusula Segunda, bem como todas as benfeitorias nelas construídas, excetuadas as áreas referidas no item 2.1, Inciso II, da Cláusula Segunda.
SÉTIMA: DOS BENS PÚBLICOS
- - Constituem bens públicos as ruas, avenidas e o sistema de distribuição de energia elétrica instalado no "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", até o ponto de sua inserção nas instalações de propriedade exclusiva ou condominial, o quais ficarão sujeitos a regime jurídico, de permissão de uso a título precário condomínio no prazo de 15 anos (Lei nº 941/94 do Município de Rio Acima -MG), constitui, ainda, bem público do Município de Rio Acima, a área institucional de 32.894,00 m2 a ele destinada.
OITAVA: REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONDOMÍNIO
- - A cada unidade imobiliária residencial exclusiva do "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", conforme descrito no item 4.1.1 da Cláusula Quarta, corresponderá fração das áreas comuns e suas acessões.
- - As frações ideais correspondente às unidades imobiliárias residenciais exclusivas dos "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO I", conforme descrito no item 4.1.1 da Cláusula Quarta, são aquelas indicadas no Anexo V que faz parte integrante da presente /convenção.
- - Por ocasião da agregação da área de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", serão refeitos os cálculos das frações ideais indicadas no item 8.1.1, desta cláusula, passando então a prevalecer, para todos os fins e efeitos da presente Convenção, as novas frações ideais que forem apuradas.
- - Se no prazo de 20 (vinte) anos depois de inscrita a presente Convenção no cartório competente do Registro de Imóveis, a Outorgante não tiver procedido ao pedido de licenciamento do todo ou parte das 1.200 frações correspondentes às áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III", ou à sua oferta ao público, quaisquer que sejam os motivos, a Outorgante perderá automaticamente o direito que lhe é conferido conforme o item 5.1 da Cláusula Quinta desta Convenção.
NONA: DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
- - São direitos dos Condôminos
- usar, gozar e dispor de sua unidade, de acordo com o seu destino residencial, desde que não prejudique a propriedade de seus vizinhos e respeite as normas da presente Convenção, do Regulamento Interno e das demais normas e regulamentos que venham a ser aprovados;
- usar e gozar das partes comuns do condomínio e das benfeitorias construídas para uso comum, desde que não prejudique os demais Condôminos e respeite as normas consagradas na presente Convenção, o Regulamento Interno e as demais normas e regulamentos que venham a ser aprovados;
- participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, votar e ser votado, examinar a qualquer tempo livros e documentos da Administração do condomínio, pedir esclarecimentos ao Síndico e solicitar informações de seu interesse.
- - O direito ao uso e gozo das partes comuns do condomínio e da benfeitorias construídas para uso comum será do Condômino, extensivo a seu cônjuge, bem como a seus respectivos ascendentes e descendentes, por consangüinidade e afinidade, até o segundo grau, conforme as disposições pertinentes do Regulamento Interno.
- - O ingresso de visitantes do Condôminos nas partes comuns do condomínio e no clube social e de lazer será ojeto de regulamento específico, que será aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
DÉCIMA: DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
- - Constituem deveres dos Condôminos:
- cumprir e fazer cumprir a presente Convenção e as demais normas e regulamentos do condomínio, e guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, de forma a que não se desvirtuem os objetivos do condomínio;
- contribuir pontualmente para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, conforme a determinação das respectivas Assembléias Gerais de Condôminos, atendendo e acatando as decisões nas épocas próprias;
- respeitar as normas do Regulamento sobre o Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiemte, constante do Anexo I, bem como as recomendações constantes do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, constante do anexo II, que fazem parte integrante da presente;
- respeitar as normas de boa vizinhança, não produzindo uso nocivo de aparelhos de som, destacadamente após as 22:00 horas: incluem-se nesta obrigação as normas relativas ao artigo 554 e 555 do Código Civil no que diz respeito às regras de boa vizinhança, de forma a impedir o mau uso da propriedade e o prejuízo a terceiros;
- comunicar ao Síndico todas as irregularidades ou atos nocivos que prejudiquem ou possam vir a prejudicar o condomínio.
DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO
- - As despesas ordinárias do condomínio compreenderão:
- as decorrentes da manutenção da portaria, do sistema de segurança e vigilância, da limpeza de áreas comuns, das cercas de divisas externas, das vias de circulação e dos canteiros, da fazenda modelo, dos tanques de piscicultura, das cachoeiras e trilhas, do reparo e conservação de móveis, utensílios e equipamentos pertencentes às áreas comuns, bem como dos gastos com a administração do condomínio, incluindo todos os materiais e encargos trabalhistas, sociais e fiscais advindos destas atividades;
- as decorrentes da manutenção do clube de esporte, lazer e recreio, com todas as suas instalações e benfeitorias, compreendendo a sede, quadras esportivas, piscinas, jardins e vias de circulação interna, incluindo todos os materiais e encargos trabalhistas, sociais e fiscais advindos destas atividades;
- as decorrentes do sistema de captação, tratamento e distribuição de água, incluindo todos os materiais e encargos trabalhistas, sociais e fiscais advindos destas atividades;
- as decorrentes da manutenção do Centro Hípico, compreendendo as baias, instalações, pista de adestramento e salto, piquetes e suas respectivas cercas, incluindo todos os materiais e encargos trabalhistas, sociais e fiscais advindos destas atividades.
- - As despesas extraordinárias compreenderão:
- todas as aquisições, obras ou serviços que envolvam melhorias e/ou alterações siginificativas da situação existente, tais como a construção de novas dependências, reformas prediais e outras, nas áreas comuns do condomínio, bem como veículos e equipamentos para utilização específica nesta áreas;
- as mesmas despesas referidas no item 11.2 a) acima, incorridas em relação ao clube de esporte, lazer e recreio;
- as mesmas despesas referidas no item 11.2 a) acima, incorridas em relação ao sistema de captação, tratamento e distribuição de água;
- as mesmas despesas referidas no item 11.2 a), incorridas em relação ao Centro Hípico.
- - As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão rateadas entre os Condôminos da seguinte forma:
- as despesas relacionadas nos itens 11.1 a), 11.2 a) e 11.2 c) serão rateadas entre os Condôminos segundo o critério e "Modulação Proporcional", como segue:
- as unidades residenciais imobiliárias até 1.000 m2 ("Módulo Básico") contribuirão com o fator 1.000;
- as unidades residenciais imobiliárias com área superior ao Módulo Básico, terão o fator 1.000 acrescido de 0.000125 por metro quadrado adicional, ou seja 12,5% (doze e meio por centro) para cada 1.000 m2 adicionais, calculados "pro rata".
- as despesas relacionadas no item 11.1 b) serão rateadas pelo número de condôminos títulares de cotas do clube de esporte, lazer e recreio, e seus respectivos dependentes. Para fins de rateio, serão considerados como titulares de uma única cota do clube de esporte, lazer e recreio os proprietários de unidades imobiliárias residenciais contíguas que efetuarem a unificação destas conforme previsto no item 11.4 da Cláusula Décima Primeira.
- as despesas relacionadas no item 11.2 b) serão rateadas pelo número de condôminos títulares de cotas do clube de esporte, lazer e recreio, conforme definido no item precedente;
- as despesas relaionadas no item 11.1 c) serão rateadas pelos proprietários de unidades imobiliários residenciais proporcionalmente ao consumo de água de cada um, que será aferido através de medição nos hidrômetros instalados nas unidades residenciais, ressalvados os critérios de consumo mínimo fixados em regulamentação específica ou aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos;
- as despesas relacionadas nos itens 11.1 d) e 11.2 d) serão rateadas exclusivamente entre os proprietários de baias e de animais alojados no Centro Hípico, segundo critério definido pelo Regulamento Interno do Centro Hípico aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos.
- - Para os fins de rateio de despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, será permitido ao Condôminos proprietários de lotes contíguos, limitados ao máximo de 4 (quatro), efetuarem a unificação destes, de modo a constituir uma única unidade imobiliária residencial. A aplicação desse benefício ficará condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o Condômino interessado e o condomínio.
- - Serão aplicáveis à unidade imobiliária residencial resultante da unificação dos lotes as mesmas restrições previstas no Regulamento sobre Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente, constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção.
- - No caso de descumprimento das disposições do Regulamento sobre Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente, ou de desunificação, a qualquer tempo, da unidade imobiliária residencial incorporada, o Condômino ficará obrigado a pagar ao condomínio todas as importâncias decorrentes do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias imputáveis à unidade residencial incorporada, isoladamente considerada na forma da presente Convenção, desde a data da unificação.
- - As contribuições dos Condôminos proprietários de unidades imobiliárias residenciais nas áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III" obedecerão ao disposto na Cláusula Quinta da presente Convenção.
DÉCIMA SEGUNDA: DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
- - A administração do condomínio será exercida por um Síndico. Condômino, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser o mesmo reeleito.
- - A Assembléia Geral que eleger o Síndico elegerá, para igual mandato, e com direito a reeleição, 7 (sete) Sub-síndicos para auxiliá-lo em suas tarefas de administração, nas seguintes áreas:
- administrativa e financeira;
- jurídica;
- social;
- serviços comunitários e meio ambiente;
- obras;
- esportes;
- comunicação social.
- - A Assembléia Geral Ordinária dos Condôminos elegerá também um Conselho Consultivo e Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser o mesmo reelito.
- - Para integrar qualquer dos órgãos da administração o Condômino deverá estar no gozo de seus direitos, e em dia com todas as obrigações perante o condomínio.
- - O Condômino não poderá ocupar simultaneamente a posição de Síndico ou Sub-síndico e de membro do Conselho Consultivo e Fiscal.
- - O descendente do Condômino, por cansangüinidade, até o primeiro grau, poderá integrar qualquer órgão de administração do condomínio, desde que não simultaneamente com o próprio Condômino, observadas as disposições dos itens precendentes desta cláusula.
- - A restrição do item 12.4.2 precedente não se aplica ao cônjuge de membro nato do Conselho Consultivo e Fiscal.
- - Os órgãos de administração do condomínio funcionarão no prédio do clube de lazer, podendo manter e utilizar escritório administrativo na cidade de Belo Horizonte - MG.
DÉCIMA TERCEIRA: DA ASSEMBLÉIA GERAL
- - A Assembléia Geral constitui o órgão soberano do condomínio, composto por todos os titulares de direito de propriedade ou de promessa de compra dos lotes dele integrantes, com poderes para deliberar sobre os assuntos relativos ao condomínio.
- - A Assembléia Geral terá competência para:
- examinar e julgar as contas referentes ao exercício financeiro encerrado, bem como o relatório anual do Síndico e o parecer de auditoria independente;
- examinar o orçamento proposto pelo Síndico para cada período anual;
- autorizar a alienação ou oneração de bens integrantes do patrimônio do condomínio de valor superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor da menor taxa de contribuição ordinária vigente na oportunidade.
- - A Assembléia Geral Extraordinária terá competência para deliberar sobre qualquer assunto de interesse do condomínio.
- - O condomínio realizará anualmente, no mês de março de cada ano, uma assembléia geral ordinária destinada a examinar as contas, o relatório do Síndico e o balanço especial do exercício anterior, bem como para eleger o Conselho Consultivo e Fiscal, o Síndico e os Sub-síndicos, quando for o caso, e para quaisquer outras providências de interesse geral. A Assembléia Geral reunir-se á extraordinariamente sempre que o exigirem os interesses sociais, observadas as disposições legais e estatutárias sobre sua convocação, instalação e deliberação.
- - Nas Assembléia Gerais os titulares de direito de propriedade poderão se fazer representar por procuradores com poderes especiais para a respectiva participação, inclusive para votar e ser votado, e que detenham instrumentos de procuração outorgados em período não excedente a 12 (doze) meses da data da assembléia.
- - Somente poderão participar das respectivas assembléias os titulares de direito que estejam quites com a tesouraria do condomínio, e que não estejam sob suspensão ou outra penalidade que impossibilite a sua participação.
- - Os presentes à Assembléia Geral deverão comprovar sua qualidade para nela comparecer, mediante a exibição de documento de identidade, e deverão assinar o livro de presenças.
- - A convocação para a Assembléia Geral será feita pelo Síndico, mediante anúncio publicado em jornal de reconhecida circulação em Belo Horizonte, e por carta registrada dirigida a todos os Condôminos, nos endereços constantes dos arquivos do condomínio. A convocação deverá conter data, hora e local da Assembléia, bem como a respectiva ordem do dia, e será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para sua realização.
- - Poderá ser prevista, num único anúncio, a realização da Assembléia Geral em primeira e sem segunda convocações.
- - A Assembléia Geral poderá ser também convocada pelo Síndico ou pelo Conselho Consultivo e Fiscal, a pedido de Condôminos que representam, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos titulares de propriedades com direito a voto, devendo neste caso, ser apresentada justificativa fundamentada para o pedido, e indicadas as matérias a serem nela tratadas.
- - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão em primeira convocação, com presença de Condôminos que representem 2/3 (dois terços) dos titulares de propriedade e, em segunda convocação, com intervalo de, pelo menos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Condôminos.
- - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:
- examinar e julgar os recursos interpostos contra atos do Síndico;
- examinar e julgar proposta de substituição do Síndico;
- examinar e julgar proposta de modificação da Convenção do condomínio;
- outros assuntos de interesse dos Condôminos.
- - Nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias os resultados das propostas submetidas a votação serão consideradas aprovados por maioria de votos, simples, conforme o número de Condôminos com direito a voto apurados de acordo com o Livro de Presença.
- - Nas Assembléias Gerais a cada unidade imobiliária residencial do condomínio corresponderá um voto nas deliberações.
- - A Outorgante, enquanto for proprietária de unidades imobiliárias no condomínio, terá direito a 1 (um) voto nas deliberações dos Condôminos, independentemente do número de unidades que possuir.
- - Requer-se quorum especial nos seguintes casos:
- 2/3 dos Condôminos para a realização de benfeitorias que alteram substancialmente a planta original ou a estrutura do condomínio, ou propostas de modificação da Convenção de Condomínio que não aquelas referidas na letra b) seguinte;
- unânimidade dos Condôminos para modificações na estrutura do condomínio, em seus aspectos urbanísticos, arquitetônicos, que alteram os objetivos fundamentais do condomínio, ou para a alteração da forma ou proporção de contribuição dos Condôminos, ou qualquer outra modificação que afete os direitos dos Condôminos.
- - Na Assembléia Geral que tiver como objetivo a alteração do item 2.7 da Cláusula Segunda, e da Cláusula Quinta da presente Convenção, será exigida, para sua instalação, a presença da Outorgante e, para deliberação, o voto favorável da mesma.
- - Não se considera, para os efeitos do item 13.10 b) desta cláusula como modificação na estrutura do condomínio a eventual incorporação das áreas de expansão "CANTO DAS ÁGUAS - SEÇÃO II E SEÇÃO III".
- - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas e presididas pelo presidente do Conselho Consultivo e Fiscal ou seu substituto, que convocará um dos presentes para secretariar os trabalhos. A cada assembléia abrir-se-á em livro próprio Termo de Assinatura dos Condôminos presentes.
- - As atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão lavradas em livro próprio contendo as decisões tomadas. As deliberações da Assembléia Geral serão registradas sob a forma de ata lavrada pelo secretário, que será firmada pelo presidente, pelo secretário e pelos Condôminos que desejarem. As atas serão afixadas em local visível para conhecimento de todos os Condôminos.
- - As atas das Assembléias Gerais poderão ser lavradas de forma sumária, contendo o relato dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. No caso de votos em separado, ou protestos, será feita referência aos mesmos na respectiva ata, ficando estes apensados à mesma.
DÉCIMA QUARTA: DO SÍNDICO E DO SUB-SÍNDICOS
- - Compete ao Síndico:
- representar o condomínio em juízo ou fora dele;
- dirigir a administração do condomínio contratando os empregados destinados, exclusivamente, e executar as obras e serviços autorizados pela Assembléia Geral;
- cumprir as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho Consultivo e Fiscal, prestar as informações solicitadas pelos Condôminos e zelar pelo patrimônio do condomínio, suas finalidades e objetivos;
- executar fielmente as previsões orçamentárias, prestar contas de sua administração no final de cada exercício à Assembléia Geral e transmitir, a quem o substituir ou suceder, os livros e documentos do condomínio;
- elaborar as normas regulamentares à presente Convenção com a finalidade de explicar, detalhar ou operacionalizar os dispositivos nela contidos, submetendo-as à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal;
- contratar, ouvidos os Sub-síndicos, os serviços destinados a prover a manutenção, a segurança ativa do condomínio, em especial a vigilância e o controle da Portaria, de forma que ingressem no mesmo apenas as pessoas autorizadas pelos Condôminos ou que, por força de lei ou da presente Convenção, tenham o direito de ingresso, além da vigilância interna das áreas comuns, das unidades residenciais e das vias de circulalção.
- - Compete aos Sub-síndicos auxiliar o Síndico nas tarefas de administração do condomínio, nas suas respectivas áreas de competência, conforme indicado no item 12.2 da Cláusula Décima Segunda.
- - O Síndico poderá contratar administradoras para compor a administração do condomínio mediante autorização da Assembléia Geral Ordinária que o eleger.
- - Caberá ao Síndico, anualmente, organizar e prever mediante orçamento o custo e a manutenção do condomínio, fornecendo à Assembléia Geral Ordinária as referidas previsões para exame e sua aprovação.
- - Caberá ao Síndico, proceder a convocação do condomínio nas épocas próprias e na forma estabelecida na presente Convenção.
- - Nenhuma contratação de serviços e fornecimentos para o condomínio poderá se fazer junto a pessoas jurídicas das quais participem, direta ou indiretamente, ou na qualidade de administradores, o Síndico, os Sub-síndicos, ou o administrador contratado pelo condomínio, salvo com a prévia e justificada aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal.
- - É vedada, igualmente, a contratação pelo condomínio de pessoas físicas ligadas ao Síndico, aos Sub-síndicos ou ao administrador contratado, por laços de consangüinidade ou afinidade até o segundo grau, salvo com a prévia e justificada aprovação do Conselho Consultivo Fiscal.
DÉCIMA QUINTA: DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL
- - O Conselho Consultivo e Fiscal será composto de:
- 12 (doze) membros efetivos de 12 (doze) suplentes, eleitos em Assembléia Geral entre os Condôminos no gozo de seus direitos, sendo permitida a reeleição; e
- membros natos efetivos, que serão todos aqueles que tenham exercido o cargo de Síndico, em caráter contínuo, por um período mínimo de 12 (doze) meses e que mantenham a condição de Condômino.
- - O Conselho Consultivo e Fiscal terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pela maioria de votos de seus membros, na primeira reunião que se realizar.
- - Na hipótese de ocorrer vaga no Conselho Consultivo e Fiscal entre os membros eleitos, será ela preenchida pelo suplente que for mais antigo no condomínio.
- - Perderá o cargo de membro do Conselho Consultivo e Fiscal aquele que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, ou que ficar em atraso com suas obrigações financeiras perante o condomínio por um prazo superior a 30 (trinta) dias.
- - O Conselho Consultivo e Fiscal terá competência para:
- fiscalizar as atividades do Síndico e dos Sub-síndicos, e examinar suas contas e relatórios bem como todos os documentos do condomínio;
- dar parecer sobre propostas feitas pelos Condôminos para a melhoria dos serviços do condomínio;
- assessorar o Síndico e os Sub-síndicos, em suas tarefas habituais;
- aprovar as normas e regulamentos complementares à presente Convenção e ao Regulamento Interno que forem submetidos pelo Síndico;
- autorizar a alienação ou oneração de bens integrantes do patrimônio do condomínio de valor superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (duas mil) vezes o valor da menor taxa de contribuição ordinária vigente na oportunidade;
- julgar os recursos dos Condôminos contra a imposição de penalidades pelo Síndico;
- eleger substitutos para os cargos de Síndico e Sub-síndico que se vagarem durante o mandato;
- escolher e dispensar auditores independentes;
- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Síndico;
- proceder à convocação da Assembléia Geral na forma estabelecida na presente Convenção.
- - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, ou sempre que convocado por seu presidente, ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos, com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros, devendo ser lavrada ata da reunião em livro próprio.
- - As deliberações do Conselho Consultivo de Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
DÉCIMA SEXTA: DAS ELEIÇÕES
- - A eleição do Síndico, dos sub-síndicos e dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal se fará simultaneamente, em Assembléia Geral que se reunirá a cada 2 (dois) anos na primeira quinzena de março.
- - Poderão ser votados exclusivamente os Condôminos que estiverem em gozo de seus direitos.
- - O voto será pessoal e secreto, sendo eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos presentes à Assembléia Geral.
- - O processo eleitoral será aberto mediante a divulgação, pelo Síndico em exercício, da data e do local de realização da Assembléia Geral, o que será feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- - Os candidatos terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação para inscreverem suas chapas, apresentando à secretaria do condomínio e relação completa dos nomes daqueles que comporão os cargos de Síndico, de Sub-síndico e de membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal. As relações deverão estar assinadas por todos os candidatos, como manifestação de sua anuência.
- - As substituições de nomes de candidatos nas chapas registradas somente poderão ocorrer até 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da Assembléia Geral.
- - As chapas registradas serão designadas nas cédulas eleitorais através de letras do alfabeto, segundo a ordem de registro, iniciando-se pela letra "A".
- - A eleição terá lugar no dia marcado para a Assembléia Geral, devendo ser os votos recolhidos em uma urna lacrada que ficará à disposição dos Condôminos no recinto durante o horário de 8:00 às 17:00 horas, ininterruptamente.
- - A apuração dos votos será procedida pela mesa da Assembléia Geral, imediatamente ao término do período de votação, proclamando-se vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
- - O mandato dos membros eleitos para o cargo de Síndico, Sub-síndico e Conselho Consultivo e Fiscal se iniciará em 1º de abril do ano em que se realizar a eleição e se estenderá até a investidura dos novos membros eleitos.
DÉCIMA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
- - As partes estabelecem que o condomínio terá um Regulamento Interno, aprovado pela Assembléia Geral dos Condôminos, que conterá, entre outras, as seguintes normas:
- o uso das instalações do clube de lazer se fará conforme previsto nos regulamentos específicos que serão elaborados com escrita observância das disposições do Regulamento Interno, e que serão aprovados pelo Conselho Consultivo e Fiscal;
- o Síndico, com a prévia aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal, poderá alugar ou ceder a terceiros o bar e restaurante ou optar pela administração própria;
- os Condôminos pagarão as despesas feitas no clube, em moeda corrente do País, vedada a conta a débito;
- os Condôminos deverão guardar no clube de lazer e nas demais áreas comuns, respeito e decoro em sua permanência, obrigações essa extensiva a seus familiares, acompanhantes e convidados;
- os Condôminos poderão solicitar, através do Síndico ou Sub-síndico da área social, a locação de instalações do condomínio para festas particulares, mediante reserva e orçamento prévios, e com estrita observância do regulamento específico que será elaborado para disciplinar tal locação e aprovação pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
- - É vedado aos Condôminos e a seus familiares contratar ou usar serviços de empregados do condomínio em atividades nas suas propriedades particulares.
- - O ingresso de convidados e visitantes dos Condôminos será controlados pela portaria, conforme disciplinado no regulamento específico que será aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
- - A expedição de convites especiais para o ingresso de visitantes e convidados dos Condôminos nas áreas comuns e no clube de lazer se fará conforme previsto no Regulamento Interno.
- - Os Condôminos serão responsáveis perante o condomínio pelas despesas e danos causados por si, seus familiares e seus convidados.
- - Estabelecem as partes que a Outorgante não pagará as contribuições para suportar as despesas ordinárias referente aos lotes de sua propriedade destinados a venda ao público, enquanto permanecerem estes nessa condição. Não se aplica o benefício acima aos lotes de propriedade da Outorgante, destinados a seu uso próprio.
- - O mandato do primeiro Síndico, dos Sub-síndicos e dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal será reduzido, se for o caso, pelo prazo necessário à investidura dos novos integrantes da administração do condomínio a serem eleitos conforme as disposições ordinárias da presente Convenção.
- - Fica assegurado à Outorgante o direito de manter um "stand" de vendas no condomínio para a comercialização das unidades imobiliárias residenciais remanescentes da Seção I, bem como para a futura comercialização das unidades das Seções II e II. A utilização de instalações pertencentes ao condomínio para tal fim se fará em conformidade com as condições a serem acordados entre a Outorgante e o condomínio, mediante instrumento contratual específico.
- - A primeira administração do condomínio será eleita em Assembléia Geral se realizar dentro de 30 (trinta) dias contados da data de realização da Assembléia Geral de constituição do condomínio.
- - Os candidatos terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para inscreverem suas chapas, apresentando nos escritórios da Outorgante a relação completa dos nomes daqueles que comporão os cargos de Síndico, de Sub-síndico e de membros efeitos e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal. As relações deverão estar assinadas por todos os candidatos, como manifestação de sua anuência, e não poderão ocorrer substituições de nomes de candidatos nas chapas registradas.
- - As chapas registradas serão designadas nas cédulas eleitorais através de letras do alfabeto, segundo a ordem de registro, iniciando-se pela letra "A", e a divulgação das chapas inscritas será feita pela Outorgante, previamente à data da eleição, para conhecimento de todos os Condôminos.
- - A eleição terá lugar no dia marcado para a Assembléia Geral, devendo ser os votos recolhidos em urna lacrada que ficará à disposição dos Condôminos no recinto durante o horário de 8:00 às 17:00 horas, ininterruptamente. O voto será pessoal e secreto, sendo eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos presentes à Assembléia Geral. A cada unidade imobiliária residencial corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral, sendo permitida a representação do titular de direito de propriedade por procurador com poderes especiais para participar, deliberar e votar. O instrumento de procuração deverá ter firma reconhecida e será entregue no ato de assinatura no Livro de Presenças.
- - A apuração dos votos será procedida pela mesa da Assembléia Geral, imediatamente ao término do período de votação, proclamando-se vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
- - O mandato dos membros eleitos para o cargo de Síndico, Sub-síndico e Conselho Consultivo e Fiscal se iniciará no dia seguinte à eleição, e se estenderá até a investidura dos novos membros eleitos.
DÉCIMA OITAVA: FORO
- - As partes elegem o foro da Comarca de Nova Lima - MG para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências em torno da presente Convenção de condomínio.
Para constar, declaram as partes que concordam expressamente com as cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção, obrigando-se à sua estrita observância, assegurado o direito de adesão à presente Convenção aos Condôminos que nesta data não a subscreverem.
***
REGULAMENTO DE CONTROLE DE ACESSO E FREQUÊNCIA ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO CANTO DAS ÁGUAS
O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal na reunião realizada em 26 de junho de 2001, é editado de acordo com a Lei Municipal 941/94 de 02/03/94 e o Decreto 019/01 de 12/06/01 e com base nas disposições dos itens 2.4, 3.2, 9.2 e 9.3 da Convenção de Condomínio do Canto das Águas, sendo, portanto, sua fiel observância responsabilidade de todos os Condôminos, seus dependentes e convidados.
Para os fins do presente regulamento, a expressão “Administração” significa o Síndico, os Subsíndicos e seus prepostos.
SEÇÃO I – ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS E RESIDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO
1.1) O acesso ao Condomínio se fará pela portaria, mediante registro eletrônico com a utilização de catraca ou cancela eletrônicas.
1.2) Os condôminos e seus dependentes deverão registrar eletronicamente na catraca ou cancela suas carteiras de acesso para ingresso no Condomínio.
1.3) O acesso ao Condomínio de convidados que se dirigirem às propriedades dos Condôminos se dará mediante a emissão de uma autorização expressa do condômino titular ou seu dependente maior de 18 anos, onde deverá constar o nome(s) do convidado(s), data e hora da entrada, data e hora de saída, bem como o número da quadra/lote e telefone do titular.
1.3.1) Para a emissão da autorização expressa o condômino poderá usar e-mail, fax ou utilizar o formulário próprio disponível na portaria do Condomínio.
1.3.2) A autorização mencionada no item 1.3 será registrada no sistema de acesso e o convidado deverá se apresentar a uma das guaritas, munido de sua carteira de identidade, para a devida identificação e fornecimento da carteira de acesso.
1.3.3) Será facultado aos condôminos titulares, que possuem edificação unifamiliar no Condomínio, emitir uma autorização permanente de acesso para seus convidados, exclusivamente para sua residência. A responsabilidade pelo cancelamento ou suspensão da autorização permanente, no todo ou em parte, é de responsabilidade exclusiva do condômino emissor.
1.3.3.1) Essa autorização não invalida o procedimento de identificação citado no item 1.3.2.
1.4) O acesso de convidado(s) de condôminos que não possuem edificação unifamiliar no Condomínio, estará condicionada à autorização expressa e à presença do condômino titular ou seu dependente maior de 18 anos.
1.4.1) Na autorização expressa, citada no item 1.4, deverá constar o nome(s) do convidado(s), data e hora da entrada, data e hora da saída, bem como o número da quadra/lote e telefone do titular.
1.4.2) Para a emissão da autorização expressa, o condômino poderá usar e-mail, fax ou utilizar o formulário próprio disponível na portaria do Condomínio.
1.4.3) A autorização mencionada no item 1.4.1 será registrada no sistema de acesso e o convidado deverá se apresentar a uma das guaritas, munido de sua carteira de identidade, para a devida identificação e fornecimento da carteira para acesso.
1.5) Para aqueles convidados que forem usufruir das áreas comuns deverá constar expressamente essa informação na autorização de acesso.
1.5.1) Para fins deste item do Regulamento, entende-se "como uso das áreas comuns", pelos convidados, o clube social composto de piscina, sauna, todas as quadras, salão de jogos, berçário, parque infantil, campos de futebol, prática de pescaria e uso dos equipamentos da área náutica.
1.5.1.1) A utilização do restaurante e do scotchbar está franquiada a todos os convidados.
1.6) Todo o pessoal a serviço, para ter acesso ao Condomínio, deverá ser previamente cadastrado junto à Secretaria do Condomínio em Rio Acima, para ser incluído no sistema de acesso, devendo ser observados, para tanto, os seguintes procedimentos:
1.6.1) Para o responsável e para o empregado de obra deverá ser cumprido o estabelecido no art. 38, letras “a” até “e” das Normas Sobre o Uso e Ocupação do Solo, Posturas e Preservação do Meio Ambiente.
1.6.2) Para o prestador de serviços ou trabalhador autônomo, de qualquer natureza, será exigida à mesma documentação do item 1.6.1.
1.6.3) A liberação para a entrada no Condomínio dos trabalhadores de obra, prestadores de serviço e trabalhadores autônomos estará condicionada à autorização expressa do condômino para quem ele irá trabalhar ou do responsável pela obra, estabelecendo o(s) dia(s) e hora(s) da prestação do trabalho ou execução do serviço.
1.6.4) Não será permitida a permanência no Condomínio, de qualquer pessoal ligado a obras, após as 18:00h e nem aos sábados, domingos, dias santos, feriados e recessos estipulados pela Administração. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Administração, por solicitação expressa do condômino interessado.
1.6.4.1) O calendário anual de recessos no Condomínio, para fins de execução de obras particulares, carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos para construção civil fica assim estabelecido:
I - Segundas e terças-feiras de Carnaval, o dia todo;
II - Quarta-feira de cinzas, até o meio dia;
III - Quinta-feira Santa, após o meio dia;
IV - Assunção de Nossa Senhora, dia 15/08, o dia todo;
V - Finados, 02/11, o dia todo;
VI - Dia de Nossa Senhora da Conceição, 08/12, o dia todo;
VII - Véspera de Natal, 24/12, o dia todo;
VIII - Véspera de Ano Novo, 31/12, o dia todo.
1.6.4.2) É permitida a indicação de um único vigia, por obra, para pernoitar de segunda à quinta-feira, observados os itens 1.6.4. acima.
1.6.5) Os empregados domésticos deverão fornecer uma foto 3x4, de frente e colorida, cópia de documento oficial de identidade ou da CTPS, declaração do condômino empregador determinando dia da semana e horário de trabalho. A escolha do horário de trabalho do empregado doméstico é livre e de responsabilidade exclusiva do condômino.
1.6.6) Os concessionários deverão apresentar a documentação exigida em seus respectivos contratos e a relação de seus empregados, acompanhada de uma foto colorida 3X4, bem como o dia e horário de trabalho de cada um.
1.6.7) É de responsabilidade exclusiva de cada empregador a conduta de seus respectivos empregados.
1.6.8) Uma vez recebida à documentação referida nos itens 1.6.1, 1.6.2, 1.6.5 e 1.6.6 será emitida, para uso interno no Condomínio, uma carteira de acesso e identificação do empregado ou trabalhador e cobrada a taxa correspondente a essa emissão.
1.6.8.1) Para os executores de serviços e/ou obras com duração de até 30 (trinta) dias corridos, no período dos últimos 12 meses, poderá ser emitida uma carteira de acesso provisória pela Secretaria do Condomínio em Rio Acima, bastando para isso a cópia da carteira de identidade e uma autorização expressa do condômino responsável, declarando o dia e hora da execução do serviço ou obra, obedecidos os critérios do item 1.6.4. Essa carteira não será revalidada.
1.6.8.2) Para qualquer período acima de 30 dias será aplicado o item 1.6.8.
1.6.9) Em hipótese alguma será permitida a utilização das instalações do clube, do lago, das cachoeiras ou das áreas sociais comuns do Condomínio, por operários, concessionários, empregados domésticos, ou qualquer outro pessoal a serviço no Condomínio.
1.6.10) O trânsito dessas pessoas, no interior do Condomínio, só poderá ser feito pelas vias públicas e deverão portar a carteira de acesso e identificação em lugar de fácil visualização pelos responsáveis pela segurança do Condomínio.
1.6.11) Os empregados domésticos, concessionários, operários, trabalhadores, entregadores e prestadores de serviços deverão apresentar, diariamente, à entrada e saída do Condomínio, suas sacolas, mochilas, caixas, malas e assemelhados, para simples conferência.
1.6.12) Os condôminos que fizerem doação de algum objeto para essas pessoas, deverão comunicar à portaria ou fornecer uma autorização expressa ao beneficiado para sair com o referido objeto.
1.6.13) Os veículos das pessoas citadas no item 1.6.11 também terão o porta mala ou carroceria conferidos.
1.6.14) Será convidado a se retirar do Condomínio o concessionário, empregado, operário, empreiteiro ou trabalhador que desobedecer esse Regulamento ou cujo comportamento for considerado inconveniente ou contra o qual for registrada reclamação julgada procedente pela Administração. Neste caso, a respectiva carteira de acesso será recolhida, ficando impedido, a critério da Administração, o acesso do envolvido ao Condomínio.
1.7) Para os corretores de imóveis o condômino proprietário do imóvel ou a Paineiras Urbanização Ltda. deverá solicitar à Secretaria do Condomínio em Rio Acima a emissão da carteira de acesso, mediante a entrega da cópia da carteira de identidade, uma foto colorida 3X4 e uma autorização para aquele corretor mostrar a propriedade.
1.7.1) Quando a execução do serviço de corretagem não for ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos, poderá ser fornecida a carteira provisória que dispensa a apresentação de foto.
1.7.2) Os corretores poderão ter acesso ao Condomínio acompanhados dos potenciais compradores, sendo vedada a utilização das dependências esportivas e de lazer do clube, das cachoeiras e do lago, limitando-se o direito à utilização do restaurante e scothbar.
1.7.3) Os potenciais compradores deverão ser identificados nas guaritas, onde apresentarão as suas respectivas identidades para serem lançados os seus nomes no sistema sob a responsabilidade do condômino proprietário ou da Paineiras Urbanização Ltda. e receberão uma carteira de visitante, sem direito ao uso das áreas comuns, para terem seu acesso liberado eletronicamente e que deverá ser exibida em lugar visível.
1.7.4) Os corretores deverão acompanhar os potenciais compradores durante todo o período que estiverem dentro do Condomínio, sendo responsáveis pelos seus atos.
1.8) Não será permitida, em hipótese alguma, a carga ou descarga de materiais ou equipamentos aos sábados, domingos, feriados, recessos instituídos pela Administração e de segunda a sexta-feira após as 18:00h
1.9) Quando da identificação para acesso ao Condomínio, será solicitado aos condutores de veículos a apresentação da respectiva carteira de habilitação como condição para terem sua entrada autorizada pelos funcionários da portaria.
1.9.1) Os condutores de veículos que forem proceder a entrega de materiais, equipamentos, móveis, utensílios ou qualquer outra mercadoria, deverão apresentar, na guarita de identificação, a nota fiscal da mercadoria com a identificação do comprador ou autorização expressa do condômino responsável para terem acesso ao Condomínio.
1.10) O trânsito de quaisquer veículos nas vias de circulação do Condomínio deverá se fazer em velocidade reduzida (30km/h), com o devido cuidado e atenção à sinalização, constituindo infração grave ao regulamento, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de trânsito, o excesso de velocidade e a entrega de veículo a condutor não habilitado.
1.11) Todas as carteiras de convidados ou provisórias deverão ser devolvidas ao funcionário da Portaria quando da saída definitiva do Condomínio ou término do serviço, ficando a responsabilidade pelo pagamento da reposição em caso de perda ou extravio a cargo do condômino responsável pela pessoa.
SEÇÃO II – CONTROLE DE ACESSO AO CLUBE E ÀS DEMAIS ÁREAS COMUNS CONTROLADAS
2.1) Para acesso ao clube e às áreas comuns do Condomínio, o condômino e seus dependentes deverão exibir suas carteiras de acesso com função social aos funcionários ou seguranças destacados para efetuar o controle de entrada e freqüência, sempre que for solicitado. Os convidados dos Condôminos deverão exibir suas respectivas carteiras de acesso emitidas pela Portaria do Condomínio.
2.1.1) Só poderão freqüentar o clube os convidados e visitantes que estiverem portando a carteira de acesso com a seguinte autorização: “este crachá permite ao portador usar as áreas comuns do Condomínio”.
2.1.2) Para fins deste item do Regulamento, entende-se "como uso das áreas comuns", pelos visitantes e convidados, o clube social composto de piscina, sauna, todas as quadras, salão de jogos, berçário, parque infantil, campos de futebol, prática da pescaria e uso de equipamentos da área náutica.
2.2) Para cada titular de direito da unidade imobiliária residencial do Condomínio, incluindo aquelas resultantes da unificação prevista na Cláusula Décima Primeira da Convenção de Condomínio, corresponderá uma única cota do clube que dará direito ao condômino-cotista, seu cônjuge e seus dependentes (compreendendo este últimos os filhos, pais, sogros, sogras, genros, noras e netos do condômino), de obterem carteiras de acesso com função social para ingresso no Condomínio e para freqüência ao clube e às demais áreas comuns controladas.
2.2.1) Para fins deste item do Regulamento, também serão considerados dependentes, além dos nomeados no tem 2.2, o companheiro ou companheira, deste que, há mais 02 (dois) anos, tenha convivência duradoura, pública e contínua, sob o mesmo teto, com o titular de direito. Será dispensado o prazo acima, quando houver filho do casal, observando as demais exigências.
2.2.2) A função social da carteira de acesso é liberada no sistema, não havendo necessidade de mais de uma carteira ou troca da atual.
2.3) O Condômino-cotista solteiro terá direito à carteira de acesso com função social para si e para seus pais, independentemente do número de unidades autônomas que possuir no Condomínio.
2.4) No caso de haver mais de um proprietário para uma mesma unidade residencial, exercerá o direito de condômino-cotista referido nesta seção aquele que for expressamente indicado para tanto perante o Condomínio, conforme item 4.2.1 da Convenção. A substituição do co-proprietário indicado acarretará a imediata substituição, no sistema, da função social de todas as carteiras de acesso com função social emitidas na situação anterior para a nova situação.
2.5) No caso de ser a unidade residencial de propriedade de pessoa jurídica, exercerá o direito de condômino-cotista referido nesta seção aquele que for expressamente indicado para tanto perante o Condomínio, na forma prevista nos atos constitutivos da mesma. A substituição do representante indicado da pessoa jurídica acarretará a imediata substituição, no sistema, da função social de todas as carteiras de acesso com função social emitidas na situação anterior para a nova situação.
2.6) O condômino que não estiver rigorosamente em dia com suas obrigações condominiais poderá ser impedido de usufruir das áreas comuns e ter bloqueada no sistema a função social da sua carteira de acesso.
2.7) A Administração fixará os critérios (quantidade, gratuidade, valor da taxa, forma de cobrança, período) para o fornecimento de carteiras de acesso com direito ao uso do clube e demais áreas comuns controladas, que serão fornecidas aos convidados ou visitantes dos condôminos.
2.8) Para terem acesso ao clube e às demais áreas comuns controladas, todos os convidados deverão ter em seu poder a respectiva carteira de acesso para visitantes com a seguinte inscrição: “este crachá permite ao portador usar as áreas comuns do Condomínio”, que deverá ser apresentado aos porteiros e/ou aos seguranças sempre que for solicitado.
2.8.1) Todos os convidados se sujeitarão à fiel observância das normas de funcionamento interno do Condomínio.
2.9) Qualquer dano causado nas áreas comuns, logradouros públicos, áreas sociais, prédios, veículos ou instalação de propriedade do Condomínio, pelo condômino, por seus dependentes ou convidados, será de responsabilidade do condômino.
SEÇÃO III – DAS NORMAS DE FREQÜÊNCIA DO CLUBE E ÀS DEMAIS ÁREAS COMUNS CONTROLADAS
3.1) Para os efeitos do presente regulamento, são considerados sócios do clube do Condomínio Canto das Águas, que terá como partes integrantes todas as demais áreas comuns controladas, todos os Condôminos, seus cônjuges e seus dependentes referidos no item 2.2 acima.
3.2) É responsabilidade de todo sócio a mais estrita observância das normas e regulamentos internos, devendo cada um colaborar em tudo o que for possível para a harmonia e o bem estar de todos.
3.3) As determinações, quer sejam da Administração, quer sejam dos prepostos encarregados da vigilância ou custódia de qualquer bem do clube, deverão ser rigorosamente acatadas pelos sócios e por seus convidados.
3.4) O decoro e o procedimento digno nas dependências do clube e nas demais áreas comuns controladas deverão fazer parte da conduta de todos os sócios e de seus convidados.
3.5) O Condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais, terá seu ingresso e de seus dependentes no clube e nas demais áreas comuns controladas condicionando à regularização de sua situação.
3.6) Os sócios infratores serão passíveis das seguintes penalidades, aplicadas isolada ou conjuntamente a critério da Administração.
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III – suspensão de 7 (sete) dias a 6 (seis) meses;
IV – impedimento de uso e frequência ao clube e às demais áreas comuns controladas, conforme a gravidade da falta, além das sanções e procedimentos de ordem legal e jurídica a que estejam sujeitos.
§ 1º - As penas de advertência poderão ser impostas por qualquer membro da administração ou por preposto credenciado, ao passo que as de suspensão e de impedimento serão impostas por decisão colegiada da Administração.
§ 2º - No caso de impedimento, embora continue como condômíno ou dependente perante o Condomínio, o infrator perderá o direito de frequentar o clube e as demais áreas comuns controladas. Será bloqueada no sistema a função social da carteira de acesso enquanto durar o impedimento.
§ 3º - Dos atos da Administração cabe recurso para o Conselho Consultivo e Fiscal.
SEÇÃO IV – CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO LAGO E DOS CURSOS D’ÁGUA
4.1) O lago do Condomínio, que faz parte integrante do clube, será utilizado exclusivamente para fins esportivos e para criação de peixe, sendo expressamente vedado o uso de quaisquer embarcações a motor. A prática de natação estará sujeita à prévia autorização da Administração, ficando expressamente excluída qualquer responsabilidade do Condomínio por eventuais acidentes que vierem a ocorrer.
4.2) A prática de esportes náuticos no lago e nos cursos d'água se restringirá à utilização de botes, pedalinhos, caiaques, canoas e veleiros em atividades de lazer ou em competições organizadas pela Administração, vedado o uso de qualquer embarcação a motor.
4.3) A Administração definirá, mediante regulamentação própria, a estação em que a pesca estará aberta, devendo ser rigorosamente observados pelos condôminos, por seus dependentes e convidados, os períodos de desova, bem como as restrições eventuais de utilização do lago que se tornarem imperativas. Para proteção da fauna aquática a Administração poderá estabelecer critérios, datas e horários de pesca. Sendo a pesca praticada no Condomínio meramente esportiva e de lazer, é vedado o uso de tarrafas, redes, armadilhas, varas de espera ou qualquer outra técnica diferente do binômio pescador X uma vara de pescar.
SEÇÃO V – DO ALUGUEL, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO
5.1) O Condômino que alugar, ceder ou emprestar sua casa deverá comunicar à administração o fato e fornecer a cópia da carteira de identidade e todos os dados necessários à correta identificação do beneficiário e de seus familiares, acompanhados de uma foto 3X4 colorida. Deverá declarar expressamente o tempo que utilizarão a residência e será cobrada a taxa correspondente para a confecção de cada carteira especial de acesso.
5.2) Quando o aluguel, cessão ou empréstimo for inferior a 30 dias, dispensa-se a entrega da foto e o pagamento da taxa e será fornecido apenas uma carteira provisória de acesso.
5.3) Quando a residência for alugada, cedida ou emprestada por período inferior a 60 (sessenta) dias tanto o locatário ou cessionário bem como o locador ou cedente não terão direito ao uso do clube e demais áreas comuns do Condomínio.
5.3.1) Será observado esse período de restrição mesmo em caso de cancelamento antecipado do contrato pelas partes.
5.3.2) Após sessenta dias passará para o locatário ou cessionário e seus dependentes o direito exclusivo de uso do clube e demais áreas comuns do Condomínio. Será bloqueado no sistema o acesso ao Condomínio do proprietário titular de direito e seus dependentes.
5.3.3) Todas essas pessoas estão obrigadas a respeitar a Convenção e o Regulamento Interno que regem a organização do Condomínio. O Condômino deverá fazer constar tal obrigação no respectivo contrato de locação, cessão ou empréstimo e encaminhar uma cópia para a administração do Condomínio.
5.3.4) A taxa de condomínio ordinária e extraordinária sobre o imóvel alugado, cedido ou emprestado é sempre de responsabilidade do Condômino.
6) SEÇÃO VI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
6.1) É vedada a utilização de áreas comuns, do clube e das cachoeiras do Condomínio para piqueniques, churrascos e similares, salvo nos eventos e/ou áreas que vierem a ser definidas pela Administração.
6.2) Não será permitida a entrada no clube e nas demais áreas comuns controladas de usuários portando, sacolas, cestas ou outros recipientes contendo alimentos ou bebidas. Somente será permitido o consumo de alimentos ou bebidas fornecidos pelos respectivos concessionários do restaurante, dos bares e quiosques existentes nas referidas áreas. Exceção feita quando autorizado pela Administração.
6.3) Para assegurar condições adequadas de higiene e segurança, não será permitida, em hipótese alguma, a presença de animais domésticos, especialmente cães, nas dependências da sede do clube, piscinas, quadras ou nas cachoeiras da Braúnas e Pastinho II.
6.3.1) Todos os animais domésticos deverão portar coleira com identificação e os cães com tamanho superior a 28 (vinte e oito) centímetros, medidos da pata dianteira até a cernelha deverão, obrigatoriamente, estarem presos à guia e acompanhados de seus donos quando fora de sua residência.
6.4) As dependências e instalações de uso comum do Condomínio somente poderão ser alugadas, cedidas ou arrendadas para uso de interesse individual, nas condições estabelecidas pela Administração.
6.5) É vedado o uso de alto-falantes ou quaisquer outros instrumentos, faixas ou placas que visem a propaganda dentro do Condomínio, exceto as placas e avisos previstos em lei ou aquelas vinculadas a publicidade contratada pelo mesmo.
6.6) Os casos omissos serão resolvidos pela Administração.
6.7) Quando necessárias, medidas de contingência poderão ser tomadas pela Administração.
6.8) Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pela Administração Pelo Conselho
Tereza Cristina M.B. Garcia Geraldo Benicío Siqueira
Síndica Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal
|
|
|