MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS
GERAIS território
sob sua área
de influência,
de modo a evitar
e corrigir distorções
do crescimento
urbano e seus efeitos
negativos sobre
o meio ambiente
(inciso IV):
b) " a
odenação
e controle do uso
do solo, de forma
a evitar"(inciso
VI); "o parcelamento
do solo, a edificação
ou o uso excessivos
ou inadaquados em
relação à infra-estrutura
urbana" (VI, c); "a
deterioração
das áreas
urbanizadas" (VI.f) "a
poluição
ambiental e a degradação
ambiental"
(VI.g);
c)
a "proteção,
preservação
e recuperação
do meio ambiente
natural e construído,
do patrimônio
cultural,histórico,
artístico,
paisagístico
e arqueológico" (incisivo
XII).
E,
ainda, considerando
que parcela significativa
do Município
de Rio Acima/MG se
encontra inserida
em área considerada
de proteção
ambiental (APA-SUL)
e que parcela significativa
da área do
Condomínio
Canto das Águas é caracterizada
como de preservação
perma nente e possui
vegetação
remanescente de mata
atlântica,
cuja intervenção é
regida pelo Decreto
750/93, que em seu
artigo 1º § único
dispõe:
"Art.
1º-Ficam proibidos
o corte, a exploração
e a supresão
de vegetação
primária
ou nos estágios
avançado
e médio
de regeneração
da Mata Atlântica.
Parágrafo
ùnico - Excepcionalmente,
a supressão
da vegetação
primária ou
em estágio avançado
e médio de regeneração
da mata atlântica
poderá
ser autorizada,mediante
decisão motivada
do órgão
estadual competente,
com anuência
prévia do Instituto
Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
(IBAMA), informando-se
ao Conselho Nacional
do Meio ambiente (CONAMA)
quando necessária
à execução
de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade
pública ou interesse
social,mediante aprovação
de estudo e relatório
de impacto ambiental."
Fica
o Condomínio
Canto das Águas,
notificado que antes
de aprovar qualquer
projeto urbanístico,do
qual decorra intervenção
em vege- tação
existente em sua área,
deverá
exigir a comprovação
da prévia autorização
dos órgãos
ambientais compententes
quais sejam, o Instituto
Estadual de Florestas
- IEF -, A Secretaria
de Meio Ambiente de
Rio Acima e o IBAMA,
sob pena da promoção
das necessárias
medidas civis e criminais
cabíveis.
Nova
Lima, 23 de junho
de 2005
as.)
ANDRESSA DE OLIVEIRA
LANCHOTTI
Promotora
de Justiça
Ciente:
HELDER MÁRCIO
GONÇALVES
- Síndico
do Condomínio
Canto das Águas
Assitido
por: DR. LUÍS
RICARDO DE SOUZA
ROCHA - OAB 42364
MG