NORMAS
DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO, POSTURAS
E PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
DO CONDOMÍNIO
CANTO DAS ÁGUAS.
CAPÍTULO
I - DAS FINALIDADES
Art. 1º - Estas
normas têm a
finalidade perspícua
de:
1.1 - Preservar a natureza
do Condomínio
Canto das Águas:
1.1.1 - Minimizando
o impacto ambiental
da ocupação,
1.1.2 - Protegendo
as nascentes e os olhos
d’água,
1.1.3 - Prevenindo
e combatendo o assoreamento
do lago,
1.1.4 - Promovendo
práticas vegetativas
que levem em conta
as espécies
nativas da região;
1.2 - Preservar o bem
comum e qualidade de
vida;
1.3- Evitar o uso indevido
e danoso das unidades
imobiliárias;
1.4- Assegurar o uso
adequado dos bens comuns;
1.5- Promover o convívio
harmonioso entre os
proprietários;
1.6- Manter a portaria
e o sistema de vigilância
do Condomínio.
CAPÍTULO
II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º - As presentes
NORMAS DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO, POSTURAS E
PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE DO
CONDOMÍNIO CANTO
DAS ÁGUAS editadas
compilando em um
único documento
as normas que regulamentam
a matéria, com
o intuito de facilitar
a compreensão
de todos quanto aos
procedimentos necessários
para execução
de uma obra, resguardando
os objetivos perspícuos
do Condomínio,
e de acordo com o item
3.2 da Convenção
de Condomínio
Registrada no Cartório
de Registro de Imóveis
- Nova Lima -MG, registrado
sob nº 491, Fls.281V,
livro nº 3, por
isso obrigando a todos
os condôminos,
seus sucessores, bem
como familiares, empregados
e convidados
à respeitá-las
e cumpri-las na integra.
Art. 3º - Ao(s)
condômino(s)
cabe(m) acatar(em),
estar(em) ciente(s)
e de acordo em caracter
irrevogável
e irretratável,
com todas as Cláusulas
destas Normas e da
Convenção
do Condomínio,
e obriga(m)se por si,
seus herdeiros e sucessores,
a respeitar todos os
seus termos e disposições.
Art. 4º - Estas
Normas são supletivas
e prevalecem o cumprimento
das legislações
Federais, Estaduais
e Municipais, tanto
quanto ao uso do solo
e preservação
do meio ambiente, como
quanto à aprovação
dos projetos e, definem
o horário de
trabalho nas construções,
normas para apresentação
de projetos, taxas
de aprovação
e fiscalização,
controle e horário
de entrega de materiais
nas obras e outras
normas necessárias,
estabelecidas pelo
Condomínio,
a quem competirá modificá-las,
atualiza-las e fiscalizar
o seu cumprimento,
visando a segurança,
o bem estar comum e
o bom andamento das
obras.
Art. 5º - Estas
normas farão
parte integrante da
escritura definitiva
de compra e venda e
de todas as transações
futuras, que tenham
por objeto as Unidades
Imobiliárias.
CAPÍTULO
III - DO USO
Art. 6º - O Condomínio
Canto das Águas
destina-se a residências
unifamiliares, competindo
ao Síndico e
os Subsíndicos
o exercício
de todos os atos necessários
à preservação
da moral, dos bons
costumes, da ordem
interna, do meio ambiente,
da segurança,
da higiene, do respeito
às leis e posturas
regedoras do aproveitamento
e uso do solo. Por
isso estão impedidas
as construções
que firam as posturas
municipais e quaisquer
leis vigentes; as moradias
multifamiliares; a
exploração
de qualquer atividade
comercial, industrial,
religiosa, educacional,
artística ou
similares ou o mau
uso da propriedade.
Art. 7º - Não
será permitida,
em caracter privado,
mesmo doméstico
sem finalidade comercial,
a criação
de toda e qualquer
espécie de animais
e aves, de forma que
a quantidade e condições
de higiene interfiram
no bem estar da vizinhança.
Parágrafo único – Os
animais domésticos,
cães e gatos,
deverão andar
com colhera identificadora,
contendo o nome do
condômino proprietário
do animal, e aqueles
com altura superior
a 28cm (medidos da
pata dianteira até a
cernelha) deverão
estar presos à guia.
Art. 8º - São
proibidos letreiros,
avisos publicitários
e anúncios de
qualquer natureza nos
lotes e nos bens comuns,
por parte do(s) proprietário(s).
Somente será permitido
o anúncio de
revenda das unidades
em quadros colocados
nas portarias respectivas
ficando, desde já,
autorizado o Condomínio
a retirar qualquer
placa de anúncio
ou de vendas no residencial, à exceção
das previstas nestas
normas.
Art. 9º - O(s)
condômino(s)
deverá(ão)
manter os seus jardins,
passeios e construções
em perfeito estado,
conservando-os com
um agradável
visual, mantendo-os
limpos de sujeira e
entulhos.
Art. 10º - É vedado
o desmembramento ou
divisão de qualquer
Unidade Imobiliária,
à exceção
das previstas nestas
Normas.
Art. 11º - O(s)
condômino(s)
não pode(m)
impedir a passagem
das águas pluviais
naturais a montante,
devendo facilitá-la
e conduzi-la às
suas expensas.
Art. 12º - O(s)
condômino(s)
constituirá(ão),
em favor das unidades
vizinhas a título
de servidão
de passagem em sua
unidade, numa faixa
de 2,00 m das divisas,
a passagem da rede
de água e drenagem
pluvial, do vizinho
ou de interesse coletivo, às
expensas do interessado.
CAPÍTULO
IV - DA OCUPAÇÃO
DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS
E CONSTRUÇÃO
Art. 13º - Antes
de iniciar(em) qualquer
projeto e ocupação
dos lotes o(s) condômino(s)
compromete(m) a procurar
o Condomínio,
o qual o(s) informará,
formalmente e por escrito,
sobre os procedimentos
a serem adotados, fornecendo-lhe(s)
uma cópia das
Normas para aprovação
dos projetos e execuções
de obras e orientando-o(s)
quanto ao cumprimento
dos mesmos.
Art. 14º - O(s)
condômino(s)
não poderá(ão)
iniciar nenhuma obra
, construção,
demolição,
movimentação
de terra, roçada,
cercas e fechamento
de divisas, sem a prévia,
formal e expressa aprovação
dos projetos pelo Condomínio
e, em seguida pelos
órgãos
públicos competentes.
E, o desmatamento autorizado
exige prontas obras
de contenção,
de tal forma a impedir
eventual erosão
ou carreamento de material
sólido para
imóveis de terceiros,
para áreas comuns
ou para mananciais
de água. Parágrafo
Único - Durante
a fase de construção,
a capina será permitida
somente na área
situada dentro das
tabeiras (área
de implantação
das obras).
Art. 15º - As
construções
obedecerão os
seguintes recuos mínimos
obrigatórios:
a.Recuo de frente:
..... 4,00 m, a partir
do alinhamento da unidade;
b.Recuo de fundos:
.... 4,00 m, medidos
da divisa dos fundos
da unidade; c.Recuo
lateral: ..........
2,00 m, de cada lado;
d.As construções
deverão ter
o recuo mínimo
de 4,00m de suas divisas às
ruas e praças.
Art. 16º - Todos
os recuos mencionados
serão contados à partir
da alvenaria, sendo
que o beiral poderá ter
no máximo 0,90
m a contar da alvenaria,
quando estiver dentro
da faixa de recuo.
Art. 17º - As
faixas de recuos das
construções
descritas acima, localizadas
junto as ruas e praças,
só poderão
ser usadas, exclusivamente,
como jardim, vedada
qualquer outra destinação.
Art. 18º - A taxa
de ocupação
das unidades para edificação
será de no máximo
40 % da área
da unidade, o coeficiente
de aproveitamento será de
0,8 da área
do terreno. Parágrafo Único
- De acordo com o RIMA/PCA
do licenciamento do
Condomínio a
supressão vegetal
não poderá exceder
a 40% da área
total do terreno, ficando
o restante intacto.
Art. 19º - Em
relação
a cota do terreno natural,
a construção
não poderá exceder
a 8,00 m de altura,
medidos a partir de
qualquer ponto do encontro
da construção
com a cota do terreno
natural. A construção
poderá ter no
máximo dois
pavimentos acima do
nível do solo.
Art. 20º - Os
passeios deverão
ser construídos
no nível do
sistema viário,
em harmonia com o paisagismo
do residencial e com
área impermeável
não superior
a 60 % da área
do passeio e as rampas
de acesso aos lotes
deverão começar
nos alinhamentos dos
mesmos, não
podendo invadir o passeio
nem interferir no sistema
de drenagem pluvial
do residencial.
Art. 21º - Os
fechamentos das divisas
deverão observar
as seguintes regras:
a.deverão ser
de cercas vivas, devidamente
tratadas, de madeira
rústica, de
gradil ou de outro
material, desde que
em harmonia com o estilo
da construção;
b.não serão
permitidas:
1) cercas de arame
farpado; 2) a construção
de muros divisórios
de alvenaria, de concreto
ou de qualquer tipo,
com altura superior
a 0,80m, a partir do
nível do terreno
natural; c.no caso
de fechamento das unidades
nas divisas com as
ruas e praças,
as cercas vivas ou
de qualquer outro tipo,
com altura superior
a 0,80 m, só poderão
ser construídas
observando-se o recuo
de 4,00 m. Ressalvando-se
esta condição,
as demais divisas poderão
ter o seu fechamento
de cerca viva com altura
máxima de 2,50m.
d.o(s) condômino(s)
deverá(ão)
apresentar previamente
ao Condomínio,
projeto detalhado dos
fechamentos das divisas,
só podendo iniciar
a construção
após aprovação
e autorização
por escrito do Condomínio.
Art. 22º - Todas
as construções
deverão ter
acabamentos completo
e características
condizentes com o nível
do empreendimento.
CAPITULO
V - ÁGUA,
LUZ E ESGOTO
Art. 23º - O(s)
condômino(s)
obriga(m)se a obedecer
as especificações
técnicas e de
uso, descritas no projeto
da rede elétrica
e rede de água,
como também
as normas de uso estabelecidas
pelo Condomínio.
§ 1º - As
ligações
externas de luz, telefone,
campainha e/ou similares,
serão obrigatoriamente
subterrâneas,
entre a via pública
e a edificação
principal, obedecendo
as normas das respectivas
concessionárias,
correndo todas as despesas
de ligações
por conta exclusiva
do(s) condômino(s).
§ 2º - As
ligações
da rede de distribuição
de água ao hidrômetro
serão feitas
pelo Condomínio,
cabendo ao(s) condômino(s)
o pagamento do custo
total da ligação,
bem como a instalação
do hidrômetro,
dentro das normas estabelecidas
pelo Condomínio.
Art. 24º - O(s)
condômino(s)
obriga(m)se a construir
uma fossa séptica,
com tratamento de efluentes,
de acordo com as especificações
(padrão da organização
mundial da saúde),
normas (ABNT - NBR
7229) e executar projeto
(que deve ser assinado
pelo proprietário
e RT). O conjunto da
FOSSA SÉPTICA
não poderá ser
construído dentro
dos afastamentos das
divisas e levar em
consideração
a posição
do lençol freático.
Os sumidouros deverão
estar localizados no
mínimo a doze
metros de qualquer
curso d’água
e da faixa de servidão
da adutora da cidade
de Rio Acima. Parágrafo Único – o
projeto deverá prever
a construção
de um reservatório
de água com
capacidade mínima
de 6.000 l (seis mil
litros) por unidade
residencial como medida
de prevenção
em caso de alguma pane
ou insuficiência
no sistema de reserva
de água, tudo
de acordo com o projeto
de abastecimento de água
do condomínio
e não poderá ser
construído dentro
dos afastamentos das
divisas. A água
fornecida pelo condomínio
será
utilizada apenas para
abastecimento do(s)
vatório(s),
não podendo
ser feita nenhuma derivação
de consumo entre o
medidor (hidrômetro)
e o(s) reservatório(s).
CAPITULO VI - DA PRESERVAÇÃO
ECOLÓGICA E
DO MEIO AMBIENTE
Art. 25º - O(s)
condômino(s)
não poderá(ão),
em nenhuma hipótese,
desviar, poluir, modificar
ou impedir o curso
natural das águas
existentes nas áreas
do Condomínio,
obrigando-se a proteger
e preservar as nascentes,
os cursos e quedas
d'água, as lagoas
e açudes, bem
como realizar,
às suas expensas,
todas as obras necessárias
à proteção
e preservação
das águas, dentro
da(s) unidade(s) de
sua propriedade, tão
logo se façam
necessárias.
Art. 26º - Salvo
quando autorizado(s)
pelo Condomínio
e pelos órgãos
competentes, o(s) condômino(s)
não poderá(ão)
em nenhuma hipótese,
queimar, cortar ou
aparar as árvores,
arbustos e plantas
ornamentais e frutíferas
existentes na área
do empreendimento,
obrigando-se a realimentar
as que encontrem na(s)
unidade(s) de sua propriedade.
Art. 27º - Constituí patrimônio
da coletividade toda
a fauna existente no
empreendimento, ai
incluídos pássaros,
animais silvestres
e insetos para a preservação
do equilíbrio
ecológico. São
proibidos todos os
tipos de caça,
aprisionamento ou utilização
da fauna. A preservação
dos "habitat"
é obrigação
de todos.
Art. 28º - Todas
as atividades perturbadoras
do silêncio e
do sossego ou que acarretem
danos a saúde
e ao bem estar, são
rigorosamente proibidas.
Art. 29º - Não é permitido
lançar quaisquer
objetos, lixos, esgotos,
despejos ou líquidos
sobre as águas
naturais ou pluviais,
bueiros, sarjetas,
ruas ou em qualquer
lugar do residencial.
Art. 30º - O material
de construção
deverá ser armazenado
dentro dos limites
do terreno e o entulho
deverá ser retirado
para fora do Condomínio
pelo condômino
proprietário
da unidade residencial.
O lixo doméstico/lixo
orgânico de obra
deverá ser acondicionado
em sacos para lixo
e colocados dentro
de recipiente adequado
e com tampa para a
posterior retirada
pelo serviço
de coleta de lixo do
Condomínio.
Art. 31º - O recipiente
definitivo para depósito
do lixo doméstico
será igual para
todas as unidades imobiliárias,
obedecendo ao modelo
padrão fornecido
pelo Condomínio
e deverá estar
instalado antes da
ocupação
da obra pelo condômino
proprietário.
Art. 32º - A manutenção,
guarda e preservação
da vegetação
e arborização
do sistema viário,
praça, áreas
verdes e áreas
comuns, são
de obrigação
de todos e em especial
do Condomínio
que fiscalizará
e executará estes
serviços, cabendo
ao(s) proprietários
arcar com os custos
dos mesmos.
Art. 33º - O(s)
condômino(s)
terá(ão)
que executar e manter
a iluminação
de seus jardins e sistema
viário em frente
a sua unidade residencial,
de acordo com as orientações
técnicas do
Condomínio,
visando menores impactos
ao meio ambiente e
uma maior integração
da paisagem.
CAPÍTULO VII
- SEGURANÇA
Art. 34º - O(s)
condômino(s)
obriga(m)se a cumprir
o Regulamento da Portaria,
que será estabelecido
pelo Condomínio,
a quem competirá modificá-lo,
atualizá-lo
e fiscalizar o seu
cumprimento, visando
a segurança
e tranqüilidade
de todos.
Art. 35º - Os
acessos para locais
fora do Condomínio
Canto das Águas,
só poderão
ser feitos única
e exclusivamente pelas
portarias definidas
e administradas pelo
Condomínio.
Art. 36º - É vedada
a utilização
de qualquer lote como
via de acesso para
os locais fora do Condomínio, à exceção
dos definidos pelo
próprio Condomínio.
Art. 37º - O Condomínio
manterá o sistema
de vigilância
na Portaria e no residencial
eximindo-se, entretanto,
de responsabilidade
decorrente de roubo,
furtos, atentados e
acidentes ocorridos
nas propriedades ou
causados por pessoas.
Art. 38º - Para
o início e/ou
continuidade das obras,
deverá(ão)
o(s) condômino(s)
da unidade imobiliária
cadastrar diretamente,
ou através de
empresa construtora,
os técnicos
e operários
envolvidos, obtendo
para cada um o respectivo
crachá, para
tanto apresentará(ão):
a.Um (1) retrato colorido
3x4
b.Cópia da Carteira
de identidade
c.Atestado de antecedentes
criminais da Secretaria
de Segurança
Pública.
d.Autorização
de entrada no Condomínio
pelo condômino
proprietário
da unidade imobiliária.
e.Nenhum engenheiro,
técnico, operário,
empreiteiro ou prestador
de serviço eventual
ou não, envolvido
em obra será
admitido no Condomínio
sem portar o crachá em
lugar visível
para a fácil
identificação,
e, ao engenheiro ou
profissional de nível
superior será dispensado
o item "c".
Art. 39º - Na
execução
das obras deverá(ão)
o(s) condômino(s)
proprietário(s)
de unidade imobiliária
e empresa construtora
observará as
seguintes normas:
a.Somente será permitida
a circulação
de caminhões,
dentro dos limites
do Condomínio,
com carga máxima
de seis toneladas,
em dias úteis,
de 7:00 às 18:00
horas, inadmitido o
trânsito, carga
e descarga, aos sábados,
domingos e feriados
civis ou religiosos.
b.Observar rigorosamente
o projeto, tal como
aprovado, informando
qualquer alteração
essencial.
c.Promover o registro
da obra no INSS e seu
prévio cadastramento
no CREA-MG.
d.Comunicar seu início à Prefeitura
de Rio Acima, recolhendo,
regularmente o ISS
devido.
e.Não será permitida,
sequer temporariamente,
a captação
d'água de mananciais
hídricos existentes
no Condomínio.
f.Não será permitida,
em qualquer hipótese,
salvo com o consentimento
formal do condômino,
a utilização
de unidade imobiliária
autônoma como
depósito de
qualquer tipo de entulho,
material de obra ou
de restos de construção,
sendo igualmente proibido,
para estes fins o uso
de áreas comuns
do Condomínio.
g.O(s) condômino(s)
proprietário(s)
é(são)
obrigado(s) a manter
na obra uma cópia
de todos os projetos
aprovados para serem
apresentados ao fiscal
do Condomínio
quando solicitado.
h.Fica limitado em
um (1) vigia o número
de empregados de obra
que podem pernoitar
no Condomínio.
Parágrafo único
- O Subsíndico
de Obras poderá,
no interesse coletivo,
no início de
cada semestre civil,
estabelecer datas em
que se alterem os impedimentos
referidos na alínea "a " deste
artigo.
Art. 40º - O Subsíndico
de Obras tem a obrigação
de requerer à Prefeitura
de Rio Acima ou a entidade
fiscalizadora do exercício
da Engenharia o embargo
de qualquer obra que,
além dos casos
previstos em leis específicas.
a.Estiver sendo executada
sem prévia aprovação.
b.Estiver sendo executada
infringindo a qualquer
das normas aqui fixadas.
Art. 41º - Cada
condômino proprietário
de unidade imobiliária,
ao iniciar construção
, deverá afixar,
em local visível
do canteiro de obras,
placa padrão
fornecida pelo Condomínio,
determinando os seguintes
limites de comportamento
para os seus contratados
diretos ou indiretamente.
São consideradas
faltas graves, por
ela respondendo o proprietário
da unidade imobiliária:
a.nadar, tomar banho
ou pescar na lagoa,
cursos d'água
ou cachoeiras;
b.caçar animais
silvestres ou portar
ou usar armadilhas
para capturá-los;
c.cortar árvores
sem prévia autorização
das autoridades competentes;
d.acender fogueiras,
sob qualquer pretexto;
e.retirar ou danificar
mudas da vegetação
nativa;
f.satisfazer necessidades
fisiológicas
fora das instalações
sanitárias;
g.transitar fora das
vias públicas
e sem usar o crachá em
lugar visível
para a fácil
identificação.
CAPÍTULO VIII
- DAS PUNIÇÕES
Art. 42º - Qualquer
dano causado pelo condômino,
seus dependentes, empregados,
autorizados ou convidados às áreas
comuns do Condomínio,
aos logradouros públicos,
aos prédios
ou equipamentos da
Sede do Condomínio,
serão de responsabilidade
do condômino
proprietário
da unidade imobiliária
do Condomínio
Canto das
Águas. Após
os reparos terem sido
efetuados pelo Condomínio,
este fará o
cobrança ao
responsável,
para o respectivo ressarcimento
imediato das despesas
realizadas.
Art. 43º - De
acordo com a Convenção
de Condomínio,
ao(s) condômino(s)
cabe(m) obedecer(em),
aceitar(em) e pagar(em)
as multas e/ou punições
pelo não cumprimento
de qualquer dos Artigos
destas Normas, na forma
estabelecida pela Convenção
de Condomínio
e, além das
penas cominadas na
Lei, fica o condômino
proprietário
da unidade imobiliária,
ainda que, transitória
ou eventualmente, perturbar
o uso das coisas comuns,
ou der causa a prejuízos
ou infringir qualquer
dos Artigos destas
Normas, sujeito à multa
correspondente a 10
(dez) salários
mínimos, ficando
entendido que cada
dano causado constitui
infração,
independente, punível,
cada uma, com a multa
estipulada e o pagamento
da mesma não
desobriga o condômino,
do cumprimento das
disposições
deste regulamento.
A multa será imposta
e cobrada pela Administração
cabendo recurso do
interessado para Assembléia
Geral, cumprindo ao
Subsíndico de
Obras diligenciar no
sentido de sua obediência,
em especial notificando às
autoridades responsáveis
a infração
de qualquer dos preceitos
aqui estatuídos.
Lida e aprovada na
reunião de 21
de outubro de 2.000,
do Conselho Consultivo
e Fiscal, passando
a vigir e surtir seus
efeitos jurídicos
a partir desta data,
respeitados os direitos
adquiridos e as decisões
adotadas até a
presente data. Rio
Acima, 21 de outubro
de 2.000. Pela Administração:
Tereza C. M. Garcia
Hélio de Alvarenga
C. Filho (Tel.: 9982-3335)
Síndica Subsíndico
de obras